TJAC - 0000012-33.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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15/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR) Processo 0000012-33.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Gazin Ind.
Com de Moveis e Eletrodomesticos LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autosem face de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 10:09
Expedida/Certificada
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08/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:20
Infrutífera
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10/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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13/01/2025 14:05
Expedição de Carta.
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13/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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12/01/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
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09/01/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 10:00:00, Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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