TJAC - 0706560-36.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0706560-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Francisca de Almeida BarbosaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição.
Após análise dos argumentos do apelante, entendo que não há razões suficientes para retratação, tendo em vista que prescrição foi corretamente reconhecida com base nos elementos constantes dos autos.
Assim, mantenho a sentença de fls. 92/93 pelos seus próprios fundamentos.
Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de Lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 07:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:14
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0706560-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Francisca de Almeida BarbosaB0 - (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, §1º do CPC, declaro a prescrição da pretensão da parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Como não foi citado o réu não há honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/06/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 11:22
Declarada decadência ou prescrição
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23/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:50
Processo Reativado
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23/06/2025 12:50
Juntada de Acórdão
-
23/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0706560-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca de Almeida Barbosa - Trata-se de Ação Revisional dos Valores PIS/PASEP ajuizada por Francisca de Almeida Barbosa em face do Banco do Brasil S/A.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, visto que a relação entre as partes não é de consumo, não atendendo aos requisitos legais.
IV - Suspender o processo, pelo prazo de 90 dias, em virtude do julgamento pendente do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, oriundo da Apelação Cível nº 0704058-61.2024.8.01.0001.
Tal IRDR versa sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos nas aplicações do PASEP, sendo determinada a suspensão das ações em trâmite.
Considerando que à fl. 29 da petição inicial consta que o saque da conta PASEP ocorreu em 02/03/2015, ou seja, em prazo superior a 10 (dez) anos, a presente demanda se amolda ao disposto no referido julgado.
Publique-se. -
22/04/2025 12:33
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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19/04/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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