TJAC - 0702106-18.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YNGRID DE MELO COSTA SILVA (OAB 93937/PR), ADV: JULIANO HÜBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB 65436/PR) - Processo 0702106-18.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: B1Iria Carolina dos Santos ArantesB0 - fica a parte impetrante intimada acerca da emissão de guias para pagamento das custas judiciais para comprovar o pagamento. -
21/07/2025 09:58
Expedida/Certificada
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18/07/2025 12:19
Ato ordinatório
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09/07/2025 21:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 21:49
Remetidos os autos da Contadoria
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09/07/2025 21:48
Realizado cálculo de custas
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09/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:06
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/05/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Hübner Leandro de Sousa (OAB 65436/PR), Yngrid de Melo Costa Silva (OAB 93937/PR) Processo 0702106-18.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Iria Carolina dos Santos Arantes - Impetrado: Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, Estado do Acre - Iria Carolina dos Santos Arantes e outros impetrou Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar a fim de resguardar direito líquido e certo por suposto ato a ser praticado pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Estado do Acre, versando sobre a inexigibilidade de alíquota de ICMS-Difal com base no princípio tributário da anterioridade anual.
Alega a requerente que é pessoa jurídica de direito privado e que realiza a venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em diversos estados, inclusive no Estado do Acre, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS-Difal.
Discorreu sobre a edição da Lei Complementar 87/2015 e controvérsia jurídica relacionada a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o ICMS-Difal, destacando que essa lei foi publicada no exercício de 2022 e que seus efeitos deveriam incidir somente a partir de 2023.
Destacou aspectos relevantes da Constituição Federal, relacionados as liberdades fundamentais e do livre exercício da profissão, da ordem econômica, bem como, do princípio tributário da anterioridade anual e nonagesimal.
Acompanhando o mandamus vieram os documentos de pp. 13/32.
O despacho de p. 33 e 34 determinou que o impetrante apresentasse a procuração devidamente assinada e ajustasse o valor da causa, o que foi parcialmente atendido, apenas com a juntada da procuração, p. 44.
O impetrante apresentou embargos de declaração (pp. 39/41) e a decisão de p. 45 registrou que o caso não era de embargos.
Foi proferida sentença determinando o arquivamento do feito em razão do novo valor irrisório atribuído pelo impetrante (pp. 54/55).
O impetrante apelou da decisão (pp. 62/70).
O impetrado apresentou contrarrazões (pp. 79/109).
Posteriormente, por meio do Acórdão de pp. 143/156, se determinou o retorno e prosseguimento do feito na instância de origem.
A Liminar foi indeferida pela R.
Decisão Interlocutória de p. 171 e o valor da causa foi corrigido de ofício pelo juízo.
O Estado do Acre produziu defesa técnica, alegando em preliminar a inadequação da via processual eleita, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese.
Ainda nas preliminares, entende que inexiste interesse processual da requerente, já que não demonstrou por meio de prova documental o ato coator concreto praticado pela autoridade.
No mérito, pugna pela denegação da segurança, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Entende ser legítima a cobrança do DIFAL após as alterações da Emenda Constitucional 87/2015, no exercício de 2022, pois as alterações não instituíram um novo tributo ou majoraram o que já existia, mas tão somente regulamentou as regras sobre repartição de receita do ICMS.
Nessa linha de raciocínio, conclui que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal não se aplicam à Lei Complementar 190/2022.
Defendeu ainda a eficácia plena das regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual 304/2015, sobre ICMS estadual, conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento dos Temas 1.093 e 1.094, cuja validade já foi reconhecida por precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
O impetrante apresentou réplica (pp. 217/219).
O Ministério Público formulou parecer desfavorável à pretensão da impetrante (pp. 224/234), por inadequação da via processual eleita, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
A impetrante entende que tem direito líquido e certo a aplicação do princípio tributário da anterioridade anual por considerar que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o ICMS Difal, foi publicada em 05/01/2022.
De outra banda, o Impetrado defende a eficácia plena da Lei Complementar Estadual, enfatizando que sua validade passou a ter efeitos logo que a Lei Complementar 190/2022 entrou em vigor.
O cerne da questão está em saber se a Lei Complementar Estadual 304/2015, no que se refere ao ICMS-Difal, passou a surtir efeito logo após a publicação da Lei Complementar 190/2022, em 5/01/2022 ou se deveria se submeter aos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal. É de conhecimento das partes, conforme ficou evidenciado em suas manifestações, que a instituição de tributos ou sua regulação depende de previsão em lei complementar federal.
Foi sob essa ótica que, em 24/02/2021, o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal proferiu julgamento de mérito com repercussão geral na ADI nº 5.469/DF, em conjunto com o Tema nº 1.093, RE nº 1.287.019/DF.
Nesse julgamento foi declarada a inconstitucionalidade formal de diversas cláusulas do Convênio ICMS nº 93/15, do CONFAZ, reconhecendo-se a invalidade da cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, em vista da ausência de lei complementar nacional disciplinadora da matéria.
Foi então fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Ementa: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
RE 1287019; Repercussão Geral - Mérito (Tema 1093) Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI; Julgamento: 24/02/2021; Publicação: 25/05/2021.
Nesse mesmo ano, suprindo a lacuna legal reconhecida pelo STF, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 190/2022, sancionada em 04/01/2022, regulamentado a cobrança do ICMS-Difal, alterando o texto da Lei Complementar 87/1996.
Nessa linha, a tese defendida pelo Estado do Acre é a da validade imediata da Lei Complementar Estadual 304/2015, (que trata do ICMS estadual e edita a Lei Complementar Estadual 55/1997) tão logo a Lei Complementar nacional nº 190/2022 entrou em vigor.
Afirma que a cobrança é possível de imediato, pois, a partir da vigência desta a eficácia da LC estadual fori restaurada, ou seja, a lei instituidora da exação no Estado do Acre já existia, mas esava com a sua eficácia suspensa.
Assim, aduz serem descabidas as exigências das anterioridades nonagesimal e anual.
Especificamente sobre a validade das leis estaduais que regulamentam o ICMS, a evolução da discussão desaguou no julgamento proferido pela Segunda Turma do STF, no caso paradigmático do RE nº 917.950/SP-AgR, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual esclareceu que: as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis.
Posteriormente, essa orientação foi fixada como tese no Tema nº 1.094, no julgamento do RE nº 1.221.330/SP, pelo Tribunal Pleno do STF, com Relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, 'após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços'. 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: 'I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação está prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002' (RE nº 1.221.330/SP, Tribunal Pleno, Rel p/ o ac.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 17/8/20, Tema nº 1.094).
Vê-se, portanto, que a matéria estaria parcialmente solucionada com publicação desse entendimento pelo STF, não fossem os questionamentos sobre a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Sobre a aplicação da limitação do poder de tributar representada pelo princípio da anterioridade, temos como referência os julgamentos proferidos pelo STF em 29/11/2023, nas ADIs 7066, 7070 e 7078, nos quais foram indeferidas as medidas cautelares e reconhecido a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar 190/2022, que estatui: Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Nesse julgado, se constata que os votos dos Ministros, por reiteradas vezes, fazem referência que o ICMS Difal é tão somente a repartição do ICMS entre os entes federados e que não houve a instituição de um tributo novo ou a a majoração do já existente pela LC 190.
Houve menção a Súmula Vinculante n.º 50, que diz que: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Refutada, portanto, a tese da anterioridade anual.
Portanto, não merece prosperar a tese da parte impetrante de que o recolhimento do DIFAL para o exercício de 2022 não deveria ocorrer pela aplicação dos princípios da anterioridade anual, previstos art. 150, inciso III, alínea b, pois não houve instituição ou aumento ou criação de tributo, mas sim, com a entrega em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, se obteve apenas uma regulamentação na repartição de receitas do ICMS entre os entes federativos.
Quanto aos 90 dias previsto no citado art. 3º da Lei Complementar 190, de 5/01/2022 é irrelevante, para o desfecho desta demanda, avaliar se é uma exigência que decorre da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ou se cuida-se de simples prazo para início da vigência daquela norma, como afirma o impetrado.
O relevante é notar que o Fisco Estadual só passou a cobrar o ICMS-DIFAL em abril de 2022, respeitado, portando, referido prazo.
Em resumo, a entrada em vigor da Lei Complementar 190/22 não implicou em ilegalidade na cobrança do tributo ou violação ao art. 150, inc III alínea b da CF, uma vez que a cobrança do ICMS via Difal no Estado do Acre já estava previsto na Lei Complementar nº 304/15.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela corte acreana: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança, negando suspensão da exigência do ICMS-DIFAL no período de janeiro a abril de 2022.A sentença considerou válida a cobrança conforme a Lei Complementar nº 190 /2022 e decisões do STF. 2.
A apelante sustentou ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, argumentando que a LC 190 /2022 instituiu novo tributo.
II.
Questão em Discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a LC 190 /2022 instituiu novo tributo ou apenas veiculou normas gerais; e (ii) determinar a validade da exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 frente aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
III.
Razões de Decidir 4.
O STF, no Tema 1093, declarou que a cobrança do ICMS-DIFAL após a EC 87 /2015 depende da edição de lei complementar nacional. 5.
A LC 190 /2022 apenas veicula normas gerais, não instituindo novo tributo, conforme decidido nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 6.
A legislação estadual do Acre (LC nº 304 /2015) previa o ICMS-DIFAL, cuja eficácia estava condicionada à LC nacional.
A partir da publicação da LC 190 /2022, tornou-se válida a cobrança, observando-se a anterioridade nonagesimal. 7.
A apelante não demonstrou direito líquido e certo à suspensão da cobrança.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A LC 190 /2022 não institui novo tributo, mas apenas regulamenta normas gerais do ICMS-DIFAL, cuja cobrança é válida desde que observada a anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia das legislações estaduais editadas após a EC 87 /2015 ficou condicionada à edição de lei complementar nacional.
Com a publicação da LC 190 /2022, a cobrança do ICMS-DIFAL tornou-se válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; CTN, art. 151, II; LC nº 190 /2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STF, RE 1.287.019, Tema 1093; STJ, RMS 21.145/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18.03.2008.
Realmente, a Lei Complementar Estadual 304/2015, que trata do assunto, ficou sem eficácia até o advento da Lei Complementar 190/2022, que veio para dar cumprimento às decisões do Supremo, editando as normas gerais.
Uma vez que em vigor a Lei Complementar 190/2022, restabelecida está a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 304/15 desde o seu nascedouro, que não instituiu ou majorou qualquer tipo de tributo, não estando demonstrado, portanto, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo da impetrante.
Isso posto, denego a segurança vindicada e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença que não se submete à remessa necessária por ter sido negada a segurança.
Intimem-se. -
22/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:59
Expedida/Certificada
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16/04/2025 14:05
Denegada a Segurança
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18/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição inicial
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29/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:10
Ato ordinatório
-
29/11/2024 11:09
Juntada de Mandado
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18/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:33
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
28/08/2024 18:18
Expedida/Certificada
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27/08/2024 17:15
Ato ordinatório
-
07/08/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/07/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:50
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
10/07/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:08
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:22
Processo Reativado
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13/04/2023 09:05
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/06/2022 06:01
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 09:17
Publicado ato_publicado em 08/06/2022.
-
07/06/2022 11:05
Expedida/Certificada
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03/06/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:23
Ato ordinatório
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08/05/2022 20:45
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2022 12:11
Realizado cálculo de custas
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19/04/2022 14:43
Publicado ato_publicado em 19/04/2022.
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18/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição inicial
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13/04/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 11:18
Expedida/Certificada
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12/04/2022 23:49
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2022 11:29
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 12:46
Publicado ato_publicado em 22/03/2022.
-
21/03/2022 12:00
Expedida/Certificada
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21/03/2022 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2022 09:24
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 13:58
Publicado ato_publicado em 08/03/2022.
-
08/03/2022 13:55
Publicado ato_publicado em 08/03/2022.
-
07/03/2022 11:58
Expedida/Certificada
-
07/03/2022 11:33
Expedida/Certificada
-
07/03/2022 09:39
Mero expediente
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07/03/2022 08:55
Mero expediente
-
03/03/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:36
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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