TJAC - 0800038-29.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:15
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 04:57
Juntada de Petição de Apelação
-
03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/06/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS BERTOLETO JUNIOR (OAB 4925/AC) - Processo 0800038-29.2024.8.01.0003 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 e outro - DESPACHO Trata-se de apelação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria intime a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal Regional Federal.
Cumpra-se. -
22/05/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 09:20
Expedida/Certificada
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13/05/2025 15:03
Mero expediente
-
09/05/2025 04:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC) Processo 0800038-29.2024.8.01.0003 - Ação Civil Pública - Requerente: Ministério Público do Estado do Acre - Requerido: Estado do Acre - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre contra Estado do Acre e Município de Brasiléia, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que tramitou na Promotoria de Justiça Cível o procedimento administrativo nº. 09.2022.00000885-2, com a finalidade de assegurar a oferta de fonoaudiólogo e psicólogo à criança Arthon Felipe Rodrigues Valentin, pois em consulta com a médica neuropediatra, ele recebeu encaminhamento para fazer intervenção com fonoaudiólogo e psicólogo com abordagem em ABA, em razão da suspeita de autismo.
Consta que a genitora da criança procurou a Secretaria Municipal de Saúde, sendo informada que os serviços não são disponibilizados pelo SUS, mas apenas por meio particular.
Como providência preliminar, o Parquet instou a Secretaria Municipal de Saúde e a SESACRE, para prestar atendimento ao paciente por meio de equipe multiprofissional, na forma determinada pela legislação federal e estadual pertinentes, bem como apresentassem justificativas em caso de não ser possível o atendimento médico referido paciente.
Consta ainda que em resposta, a Secretaria Municipal de Saúde informou que não possui profissionais de fonoaudiologia e psicológica com especialização em ABA, necessários para o atendimento de pacientes com TEA.
Informou que os pacientes de média complexidade são encaminhados à Secretaria Estadual de Saúde, por ser de sua competência.
Informou, ainda, que os responsáveis pelas crianças com TEA são orientados a realizarem atendimento e cadastro de atendimento no Centro de Especialização em Reabilitação (CER III).
Após nova solicitação de informações, a SESACRE informou que o CER III oferta os serviços orientados pelo Instrutivo do Ministério da Saúde, com a devida composição de equipe multiprofissional e manejo terapêutico convencional em pacientes em investigação ou diagnosticados com alterações de ordem neurológica e/ou intelectual.
Acrescentou que, em relação a este caso específico, na análise do laudo em anexo, que solicita terapias multidisciplinares, prescreve-se abordagem ABA, impossibilitando atendimento à demanda, pois se tratam de abordagens específicas no manejo do paciente com TEA, e atualmente não são contempladas no Sistema Único de Saúde no Estado do Acre.
A inicial veio instruída com os documentos e laudo médico de págs. 11/48.
Foi juntado o Parecer Técnico do NAT-JUS (págs. 72/77).
Este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, deferiu os benefícios da assistência judiciárias gratuita e determinou a citação dos réus, nos termos da decisão de págs. 78/84.
Citados, apenas o Estado do Acre apresentou contestação e pugnou, ao final, pela improcedência total do pedido inicial (págs. 115/126).
Foi apresentada a réplica (págs. 142/144). É o relatório.
Decido.
Convém assinalar que o feito está apto a julgamento antecipado, uma vez que presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de provas, em audiência ou fora dela.
Ademais, não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente a análise do mérito.
De acordo com o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
O artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, portanto o réu tem o dever de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde.
Assim, a União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, ou seja, os três entes são obrigados a fornecerem todos os tipos de medicamento, como forma de garantirem o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Pois bem.
No caso concreto, a criança Arthon Felipe Rodrigues Valentin necessita de atendimento por equipe multiprofissional, com fonoaudiólogo e psicólogo com abordagem em ABA, conforme encaminhamento médico de pág. 12.
Vejamos: O parecer do Núcleo de Apoio Técnico em Saúde - NAT/JUS, ao seu turno, foi favorável ao tratamento da criança por profissionais em fonoaudiologia e psicólogos, de forma intensiva, para o Transtorno do Espectro Autista, conforme se observa às págs. 72/77.
Vejamos as conclusões do referido parecer: Assim, diante dos documentos acostados, vislumbra-se a probabilidade do direito, já que demonstrada a imprescindibilidade do tratamento pelo SUS, considerando a incapacidade da genitora para o custeio total do tratamento para TEA.
Importante registrar ainda que no presente caso é necessária a análise dos requisitos impostos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 que tramitava pelo rito dos recursos especiais repetitivos, foi definida a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), ou seja, que não compõe a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), desde que presentes três requisitos, quais sejam: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nesse sentido, colaciono o julgado citado: "Tema 106 do STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7) - RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Julgado em 25.04.2018, Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018) No caso em análise, o documento médico de pág. 12 demonstra de forma detalhada que a criança possui suspeita de Trantorno do Espectro Autista.
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento/tratamento prescrito, também restou demonstrado o preenchimento desse requisito.
O terceiro requisito, ao seu turno, consistente no registro do medicamento/tratamento na ANVISA/SUS, também se encontra preenchido, segundo consta no Parecer Técnico do NAT/JUS (pág. 73).
Desta forma, presentes todos os requisitos descritos no REsp1.657.156, a procedência da ação é medida que se impõe.
Registra-se, apenas, no que toca à imposição de multa, que esta é perfeitamente possível, conforme reiteradamente os tribunais superiores têm decidido, não tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de não se sujeitar à respectiva técnica executiva, sendo que para evitar sua incidência basta que o réu atenda ao comando judicial.
Quanto ao pagamento das custas processuais, que não se confundem com a multa, como cediço, os entes públicos são isentos de seu pagamento.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para o fim de determinar que o Estado do Acre e o Município de Brasiléia, de forma solidária, forneçam à criança Arthon Felipe Rodrigues Valentin o atendimento multiprofissional, com fonoaudiólogo e psicólogo com abordagem ABA, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de sequestro de valores.
Também confirmo a tutela de urgência de págs. 78/84.
O tratamento deverá ser oferecido à criança conforme orientação médica e enquanto perdurar sua necessidade, sob pena de sequestro de verbas públicas, suficientes para o tratamento na rede privada.
Sem custas diante da isenção legal.
Nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, é desnecessário o reexame necessário, mesmo diante da sucumbência da Fazenda Pública nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida as determinações acima, proceda-se com a baixa e arquivamento destes autos no sistema SAJ.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 10 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
22/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
18/04/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:25
Outras Decisões
-
09/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:10
Ato ordinatório
-
26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:35
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
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02/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:55
Mero expediente
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13/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição inicial
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11/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
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25/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:46
Mero expediente
-
05/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/08/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:24
Mero expediente
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10/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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