TJAC - 0700009-68.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
 - 
                                            
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC) - Processo 0700009-68.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDORA: B1Paula Caroline Dantas de OliveiraB0 - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 1.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 1.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 2.
DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3.
DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa.. 4.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 7.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I.
PESQUISA DE FLS. 92/96 - 
                                            
01/09/2025 09:21
Expedida/Certificada
 - 
                                            
28/08/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
 - 
                                            
26/08/2025 12:31
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/05/2025 12:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2025 12:52
Outras Decisões
 - 
                                            
06/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) Processo 0700009-68.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credora: Paula Caroline Dantas de Oliveira - Fica a parte credora devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor do ato ordinatório de fls.86 do processo em referência a seguir transcrito, bem como para seu devido cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias: CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item V, do Prov.
COGER Nº 3/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora, por meios de seus patronos constituídos, devidamente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do resultado do SISBAJUD (fls.83/8), bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Brasileia (AC), 22 de abril de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário - 
                                            
22/04/2025 11:12
Expedida/Certificada
 - 
                                            
22/04/2025 11:09
Ato ordinatório
 - 
                                            
22/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/01/2025 07:05
Evoluída a classe de 436 para 156
 - 
                                            
11/12/2024 11:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2024 11:22
Mero expediente
 - 
                                            
09/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2024 13:18
Processo Reativado
 - 
                                            
04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 11:04
Transitado em Julgado em 02/12/2024
 - 
                                            
12/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/10/2024 09:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2024 09:31
Mero expediente
 - 
                                            
12/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/08/2024 11:38
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
 - 
                                            
20/08/2024 11:55
Expedida/Certificada
 - 
                                            
20/08/2024 11:52
Ato ordinatório
 - 
                                            
20/08/2024 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
 - 
                                            
05/07/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
 - 
                                            
04/07/2024 13:21
Expedição de Carta.
 - 
                                            
04/07/2024 08:43
Expedida/Certificada
 - 
                                            
01/07/2024 21:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2024 21:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
17/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/06/2024 11:02
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
 - 
                                            
05/06/2024 11:59
Expedida/Certificada
 - 
                                            
13/05/2024 11:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/05/2024 11:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
 - 
                                            
10/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/05/2024 11:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
 - 
                                            
04/04/2024 16:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2024 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
02/04/2024 09:36
Decisão
 - 
                                            
27/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2024 07:34
Expedição de Carta.
 - 
                                            
02/02/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 14:34
Expedida/Certificada
 - 
                                            
29/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 11:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
 - 
                                            
23/01/2024 15:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2024 15:57
Emenda a inicial
 - 
                                            
10/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2024 12:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702643-93.2025.8.01.0070
Samuel Lima de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Micaelly Maria dos Santos Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/04/2025 12:29
Processo nº 0700423-27.2024.8.01.0016
Raimundo Nonato Santos Cardozo
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 16:03
Processo nº 0705458-76.2025.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Luis Paulo Santos Americo
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/04/2025 10:01
Processo nº 0705879-66.2025.8.01.0001
Renato Antrobos da Frota
Verissimo da Costa Antrobos
Advogado: Philippe Uchoa da Conceicao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/04/2025 15:02
Processo nº 0705886-58.2025.8.01.0001
Recol Representacoes e Comercio LTDA
C S Santos Farma
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/04/2025 16:00