TJAC - 0706222-62.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB 6720/AC), ADV: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB 6720/AC) - Processo 0706222-62.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Paula Taraczuk CastroB0 - B1Olacir Rodrigues Castro JúniorB0 - RÉU: B1T F Aguiar Intermediacao de Veiculos LtdaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. -
26/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 09:50
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Pinheiro de Souza (OAB 6720/AC) Processo 0706222-62.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paula Taraczuk Castro, Olacir Rodrigues Castro Júnior - Réu: T F Aguiar Intermediacao de Veiculos Ltda - 1.
Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade ou do direito ao parcelamento não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser infirmada por outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido de gratuidade ou de parcelamento, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) instrumento do contrato de mandato devidamente assinado. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 07:28
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 11:56
Emenda à Inicial
-
16/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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