TJAC - 0705203-21.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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13/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA) - Processo 0705203-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Romildo de Lima RodriguesB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - 1) Recebo a petição inicial (e sua emenda) e defiro o parcelamento das custas iniciais em 4 parcelas, com amparo no art. 98, § 6º, CPC.
Determino ao Cartório que providencia a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime o autor a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando que não haverá audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, o parcelamento deverá abranger a integralidade das custas iniciais. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02).
Intimem-se. -
12/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
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09/06/2025 13:54
deferimento
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30/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0705203-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo de Lima Rodrigues - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Considerando que a parte autora qualificou-se como servidor público aposentado e não juntou contracheques atualizados, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
24/04/2025 06:14
Expedida/Certificada
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04/04/2025 18:09
Emenda à Inicial
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02/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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29/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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