TJAC - 0703153-87.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO ALFREDO CARVALHO DA COSTA LIMA (OAB 16247AM), ADV: JOÃO PAULO ALFREDO CARVALHO DA COSTA LIMA (OAB 16247AM) - Processo 0703153-87.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Erinaldo Alencar de OliveiraB0 - B1Douglas Silva de AlencarB0 - RECLAMADO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Cientifique a parte ré de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
29/06/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO ALFREDO CARVALHO DA COSTA LIMA (OAB 16247AM), ADV: JOÃO PAULO ALFREDO CARVALHO DA COSTA LIMA (OAB 16247AM) - Processo 0703153-87.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Erinaldo Alencar de OliveiraB0 - B1Douglas Silva de AlencarB0 - RECLAMADO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - DESIGNAÇÃO Designo o dia 11/06/2025 às 09:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/xcm-ivfd-kqh Em caso de dúvidas, o Juizado deverá ser contatado através do [email protected], pelo telefone (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp).
Requerimentos de partes que estejam representadas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 09 de maio de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
22/05/2025 07:49
Expedida/Certificada
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16/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:59
Expedida/Certificada
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12/05/2025 08:33
Expedida/Certificada
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09/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:30
Decretação de revelia
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03/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:16
Processo Reativado
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10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:24
Infrutífera
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05/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:24
Intimação
ADV: João Paulo Alfredo Carvalho da Costa Lima (OAB 16247AM) Processo 0703153-87.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Erinaldo Alencar de Oliveira - Decisão Tendo em vista a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Encaminhem-se os autos para tentativa de conciliação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de outubro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
07/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
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07/11/2024 11:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:10
Processo Reativado
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09/01/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
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08/01/2024 11:17
Expedida/Certificada
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14/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:26
Infrutífera
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30/10/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:45
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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19/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:24
Expedida/Certificada
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19/10/2023 07:21
Ato ordinatório
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13/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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13/10/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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