TJAC - 0706127-32.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP) - Processo 0706127-32.2025.8.01.0001 - Monitória - Cartão de Crédito - AUTOR: B1CONTA SIMPLES SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
25/08/2025 10:25
Expedida/Certificada
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25/08/2025 10:23
Ato ordinatório
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21/08/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:12
Expedição de Carta.
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28/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP) - Processo 0706127-32.2025.8.01.0001 - Monitória - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Conta Simples Soluções de Pagamentos LtdaB0 - Trata-se de ação monitória ajuizada, inicialmente, por Conta Simples Soluções de Pagamentos Ltda., que, por meio de petição de emenda à inicial, requereu a substituição do polo ativo da demanda, indicando como parte legítima a empresa Conta Simples Sociedade de Crédito Direto S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 53.***.***/0001-96, alegando ser esta a real titular do crédito discutido nos autos, bem como promovendo o recolhimento complementar de custas.
Analisando os autos, constata-se que a alteração do polo ativo foi devidamente motivada e instruída com os elementos necessários.
Trata-se de correção legítima e tempestiva, em consonância com os princípios da boa-fé processual e da economia processual.
Dessa forma, acolho a emenda à inicial para retificar o polo ativo da demanda, passando a figurar como autora a empresa Conta Simples Sociedade de Crédito Direto S/A, devendo-se proceder às devidas anotações no sistema.
Pois bem.
A parte autora alega inadimplemento de contrato de cartão de crédito (denominado "Cartão Scale - Flexível").
A contratação teria ocorrido por meio digital em 06/06/2024, com aceite registrado em aplicativo, incluindo verificação de identidade via selfie.
A dívida acumulada, até o momento do ajuizamento (10/04/2025), era de R$ 196.070,93.
A autora alega tentativa de cobrança extrajudicial frustrada e pleiteia, em caráter de urgência, arresto de valores via Sisbajud, para garantir a efetividade da execução.
Com a inicial, juntou os documentos de pp. 15-72.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
II - A parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de bloqueio de valores da parte ré via Sisbajud, alegando risco de frustração da efetividade do processo.
Contudo, não vislumbro, no presente momento, a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar de haver indícios de inadimplemento contratual, os documentos colacionados pela parte autora evidenciam tão somente a existência da dívida e a ausência de pagamento, sem que se demonstre concretamente a ocorrência de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer conduta evasiva da parte ré que justifique medida tão gravosa quanto o bloqueio cautelar de ativos financeiros.
Ademais, o próprio procedimento monitório, previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC, dispõe de mecanismos eficazes para a satisfação do crédito, inclusive com conversão do mandado inicial em título executivo judicial, caso a parte ré não apresente embargos no prazo legal, ou não efetue o pagamento da quantia devida.
Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora.
III - Defiro, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
IV - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
V - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
VI - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VII - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 09:39
Expedida/Certificada
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16/05/2025 11:49
Tutela Provisória
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13/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:13
Remetidos os autos da Contadoria
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25/04/2025 08:11
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 08:08
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) Processo 0706127-32.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Conta Simples Soluções de Pagamentos Ltda - Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (fl. 13) e que, por esse motivo, é necessário o recolhimento integral das custas processuais.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor complementar devido, uma vez que o autor emitiu a guia de recolhimento com apenas 1,5% das custas iniciais, a qual encontra-se pendente de pagamento.
Após o cálculo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, voltem-se os autos conclusos (fila concluso inicial).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 09:05
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 07:51
Mero expediente
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11/04/2025 14:22
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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