TJAC - 0708003-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO (OAB 22161B/MT) - Processo 0708003-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação LtdaB0 - 1- Verifica-se dos autos que o presente feito teve origem na execução de título extrajudicial fundada em Termo de Confissão de Dívida.
Posteriormente, as partes celebraram acordo judicial, com autorização de medidas constritivas em caso de inadimplemento (cláusulas 8 e 9), o qual foi regularmente homologado por este Juízo às fls. 64.
Com o inadimplemento da obrigação ajustada, o exequente requereu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, o que é juridicamente cabível, nos termos do art. 515, II, do CPC: Art. 515.
São títulos executivos judiciais:(...)II - a decisão homologatória de autocomposição judicial de qualquer natureza, inclusive as oriundas de conciliação ou mediação.
Dessa forma, evolua-se a classe processual. 2- O exequente formulou pedido de tutela de urgência para arresto de valores via SISBAJUD.
Alegou, para tanto, o inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível oriunda de acordo judicial homologado, destacando cláusula contratual (cláusula 9) às pp. 61/63, que expressamente autorizava a adoção de medidas executivas e constritivas em caso de inadimplemento, bem como o risco de dilapidação patrimonial por parte dos Executados. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe a lei processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Os critérios estabelecidos no artigo supramencionados são válidos para as duas formas de tutela provisória de urgência: a cautelar e a antecipatória.
Logo, a concessão dessas medidas depende necessariamente da demonstração, pelo autor, da "probabilidade do direito alegado" e do "perigo de dano ou comprometimento do resultado prático do processo".
O exame da questão deve se limitar à verificação do cumprimento dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela. É relevante destacar que, ao contrário do arresto de bens e valores previsto noart. 830 do CPC, o arresto pleiteado pelo credor configura umatutela de urgência de natureza cautelar.
Essa modalidade não exige a prévia citação das rés, uma vez que a etapa de citação pode se prolongar significativamente, comprometendo a efetividade da medida.
Ressalte-se que a medida cautelar de arresto, por sua natureza excepcional e de aplicação restrita, exige a demonstração clara da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco concreto de dano (periculum in mora).
Seu deferimento pressupõe a apresentação de elementos probatórios robustos que indiquem, de forma inequívoca, a existência de situação de insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial por parte do devedor, ou qualquer outro fator que coloque em risco a efetiva satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, admite o arresto de bens do devedor antes mesmo da citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe 28/6/2023).
Contudo, o pedido cautelar deve ser rejeitado quando os fatos apresentados ainda dependem de melhor esclarecimento, em especial quanto à comprovação de eventual dilapidação do patrimônio ou da incapacidade do requerido de satisfazer futura condenação.
Nesse sentido, é elucidativo o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARRESTO CAUTELAR.
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS DOS RÉUS.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA PARA EXECUÇÃO FUTURA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Segundo preceitua o art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.
A medida de arresto, em que se busca resguardar bens do devedor para garantir satisfação futura de eventual obrigação, é típica da fase executiva, autorizada desde que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, tais como o risco de ocultação ou dilapidação do patrimônio.- Não comprovada a presença dos requisitos legais e/ou o risco de insolvência do suposto devedor, a manutenção da decisão denegatória é medida que se impõe. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.068415-6/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2025, publicação da súmula em 15/07/2025) No caso em análise, não se vislumbra a presença do periculum in mora, ante a ausência de prova concreta de risco à efetividade da execução, especialmente pela inexistência de indícios de dilapidação patrimonial. É certo que a cláusula 9 do acordo judicial homologado à p. 62, prevê de forma expressa, a anuência dos executados quanto à adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento, inclusive arresto.
Tal disposição reforça a presunção de legitimidade do crédito exequendo e do interesse processual da parte credora.
No entanto, a cláusula, por si só, não exime a parte exequente do ônus de demonstrar elementos concretos que evidenciem risco efetivo de dilapidação patrimonial, nos termos do art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados não revelam, de modo suficiente, a existência de manobras ou condutas por parte dos executados que indiquem intenção de esvaziar seu patrimônio ou frustrar a satisfação do crédito.
Assim, ausente a demonstração inequívoca do periculum in mora, revela-se incabível, neste momento, a concessão da medida cautelar de arresto requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto cautelar. 3- DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL 3.1- Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3.2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.3- Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 3.4- No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 3.5- Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 3.6- Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 3.7- Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 3.8- Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 3.9- Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 3.10- Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 3.11- Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 3.12- Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 4- Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
02/09/2025 13:17
Expedida/Certificada
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08/08/2025 17:51
Tutela Provisória
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28/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:19
Processo Reativado
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT) Processo 0708003-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação Ltda - 1 - Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação Ltda ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra E.
Santos de Lima Agropecuária Ltda, Henrique Luis Cardoso Neto e Michele Saraiva Sampaio, e, posteriormente, celebraram acordo em que contemplaram todos os processos em curso, conforme termo de acordo de pp. 61/63.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 61/63, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Com base no artigo 922 do CPC, suspendo o processo até 20/08/2025, conforme acordo. 3 - Intimem-se. -
23/04/2025 07:15
Expedida/Certificada
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08/04/2025 07:40
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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08/02/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2024 05:47
Expedida/Certificada
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09/09/2024 12:08
Ato ordinatório
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05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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20/08/2024 19:15
Expedida/Certificada
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20/08/2024 18:02
Expedida/certificada
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20/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 13:46
Expedição de Carta.
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18/07/2024 13:44
Expedição de Carta.
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18/07/2024 13:40
Expedição de Carta.
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21/06/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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19/06/2024 14:08
Expedida/Certificada
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18/06/2024 11:35
deferimento
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24/05/2024 06:48
Conclusos para despacho
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24/05/2024 06:46
Ato ordinatório
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24/05/2024 06:40
Realizado cálculo de custas
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22/05/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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