TJAC - 0701517-08.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC) - Processo 0701517-08.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Jessyca Lauane de Queiroz DouradoB0 - RECLAMADO: B1Márcio de MatosB0 - VISTOS e mais O dever de cooperação entre os sujeitos do processo (CPC, art. 6º), a meu discernir, exige primeiro lealdade processual e efetivo empenho de cada um e de todos e, nesse rumo, não quer significar a só substituição e transferência de providências sem justa causa.
A hipótese do § 1º, do art. 319, do CPC, é exemplo do dever de cooperação (CPC, art. 6º), porém, apenas no caso de não dispor a parte credora das informações necessárias, frise-se, após efetivo empenho quanto à sua obtenção e, assim, assentadas essas premissas e, no ponto, observado o quadro dos autos e, ainda, a presença de justa causa, defiro a pretensão da parte credora (fls. 48) e, por conseguinte, ordeno as diligências necessárias (por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) para a obtenção do endereço residencial ou localização da parte ré/devedora e, após, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, indicar qual endereço deverá ser usado para intimação da parte devedora.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:59
Expedida/Certificada
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16/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:58
Expedida/Certificada
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11/07/2025 07:59
Recebidos os autos
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11/07/2025 07:58
Mero expediente
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30/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 06:56
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC) - Processo 0701517-08.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Jessyca Lauane de Queiroz DouradoB0 - RECLAMADO: B1Márcio de MatosB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 1-5) e, assim, ordeno a citação da parte devedora Márcio de Matos para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado para pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Corrija-se a classe para Execução de Título Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
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06/06/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:46
Classe retificada de 12154 para 156
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23/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0701517-08.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Reclamante: Jessyca Lauane de Queiroz Dourado - Reclamado: Márcio de Matos - VISTOS e mais Intime-se a parte autora/credora para, à vista dos documentos acostados, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documento pessoal; comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, com o consequente arquivamento do feito e, por fim, decorrido o prazo assinado sem manifestação da parte autora, à conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. -
15/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
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14/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:37
Mero expediente
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01/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 08:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:27
Redistribuição por prevenção
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17/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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