TJAC - 0702662-02.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0702662-02.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Gersey Souza Sociedade Unipessoal de AdvocaciaB0 - RECLAMADO: B1Carlos Santos da CostaB0 - Tendo em vista que a ordem de bloqueio Sisbajud ficou ativa pelo período de 30 dias (p. 28), indefiro a repetição da referida diligência.
Assim, buscando o regular prosseguimento do feito, diligencie-se, via Renajud, acerca da existência de veículos registrados em nome da executada.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Int. -
03/09/2025 06:04
Expedida/Certificada
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25/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:25
Outras Decisões
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25/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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23/08/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0702662-02.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Gersey Souza Sociedade Unipessoal de AdvocaciaB0 - RECLAMADO: B1Carlos Santos da CostaB0 - Ante o resultado negativo da pesquisa Sisbajud (p. 39), intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, conclusos. -
14/08/2025 06:10
Expedida/Certificada
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05/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:51
Mero expediente
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29/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 06:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 06:29
Mero expediente
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04/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0702662-02.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Gersey Souza Sociedade Unipessoal de AdvocaciaB0 - RECLAMADO: B1Carlos Santos da CostaB0 - Ante a certidão de p. 20, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, conclusos. -
28/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
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27/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:44
Mero expediente
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27/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
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22/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:48
Classe retificada de 436 para 12154
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22/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) Processo 0702662-02.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia - Reclamado: Carlos Santos da Costa - Defiro a pretensão executória.
Cite-se, atualizado o débito, a parte devedora para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em juízo ou nomear bens à penhora.
Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento ou nomeação válida, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se a matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Na audiência, deverá o conciliador buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, podendo propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento, a imediata adjudicação ou, ainda, a alienação extrajudicial do bem penhorado, a se aperfeiçoar em juízo.
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/04/2025 11:45
Expedida/Certificada
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16/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:53
Outras Decisões
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16/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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