TJAC - 0700294-27.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO (OAB 19785/MA), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC), ADV: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO (OAB 19785/MA), ADV: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO (OAB 19785/MA), ADV: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO (OAB 19785/MA) - Processo 0700289-05.2025.8.01.0003 (apensado ao processo 0700294-27.2025.8.01.0003) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Elyenara Rayara Souza GuerreiroB0 - B1Antonia Rafaela Souza de OliveiraB0 - B1Eliete de Souza e SouzaB0 - B1Raimundo Rego de OliveiraB0 - RECLAMADO: B1Gol Linhas Aereas S.a.B0 - DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)".
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:19
Expedida/Certificada
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08/07/2025 20:19
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:19
Mero expediente
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25/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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25/06/2025 04:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO (OAB 19785/MA), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0700294-27.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Francisca de Assiz Ferreira de MedeirosB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 04 de junho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
12/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 13:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 07:31
Decisão
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03/06/2025 12:14
Infrutífera
-
02/06/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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18/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aristoteles Rodrigues dos Santos Neto (OAB 19785/MA) Processo 0700294-27.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisca de Assiz Ferreira de Medeiros - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - DECISÃO
Vistos.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Destaque-se dia e inclua-se o processo em pauta para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (audiência UNA), oportunidade em que deverá ser apresentada resposta/contestação, caso não obtida a conciliação.
Frise-se que, a não apresentação da devida resposta no prazo assinalado e nos termos legais, incorrerá em preclusão temporal, lógica ou consumativa, e, inclusive, em decretação de revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Desnecessária a concessão das benesses da gratuidade da justiça, porquanto o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (Art. 54 da Lei n° 9.099).
Anote-se como isento, neste grau de jurisdição.
Intime-se a parte requerente através de seu patrono eletronicamente.
Cite(m)-se/Intime(m)-se o requerido.
Não havendo requerimento, aguarde-se a realização de audiência.
Determino o apensamento dos presentes autos ao processo nº 0700289-05.2025.8.01.0003, devendo ambos tramitar e ser julgados concomitantemente.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
P.R.I. -
16/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:29
Expedida/Certificada
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16/04/2025 10:29
Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
26/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:48
Apensado ao processo
-
10/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:27
Outras Decisões
-
06/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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