TJAC - 0701024-41.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA (OAB 6858/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0701024-41.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Raimundo de Jesus NunesB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Cruzeiro do Sul (AC), 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 10:08
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:23
Ato ordinatório
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23/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA (OAB 6858/AC) - Processo 0701024-41.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Raimundo de Jesus NunesB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
05/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
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05/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:23
Infrutífera
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13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Francisco Alex de Oliveira (OAB 6858/AC) Processo 0701024-41.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Raimundo de Jesus Nunes - Reclamado: Banco Bradesco S/A - Decisão Trata-se de ação proposta por aposentado alegando a realização de empréstimos não contratados em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A., com transferência dos valores a terceiros.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta e margem consignada, bem como da cobrança de limite de cheque especial.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável diante do comprometimento de verba alimentar, defiro a tutela de urgência, para determinar: 1) A imediata suspensão dos descontos em conta corrente e em folha de pagamento relacionados aos contratos questionados, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança indevido; 2) A suspensão da cobrança do valor referente ao limite do cheque especial utilizado por terceiro, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança indevido; 3) A abstenção de negativação do nome do autor em razão dos débitos discutidos na presente ação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao período de trinta dias.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 13/05/2025 às 11:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/arf-mqeo-wrn).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de abril de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
11/04/2025 11:38
Expedida/Certificada
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11/04/2025 11:38
Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:10
Tutela Provisória
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03/04/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 13/05/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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