TJAC - 0705877-96.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC) - Processo 0705877-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Maria Lucia Ferreira SilvaB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - Certifique-se acerca da tempestividade da contestação (págs. 129/140).
Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão, ficando as partes cientes quanto à possibilidade de julgamento antecipado, conforme o estado do processo.
Intimem-se. -
21/08/2025 12:49
Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:03
Mero expediente
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22/05/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 03:51
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0705877-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Ferreira Silva - Réu: Banco Agibank S.a - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Lucia Ferreira Silva em face de Banco Agibank S.a.
Afirma que após entabular as cláusulas, firmar o contrato e transferir uma quantia para a primeira uma pessoa que lhe telefonou e que possuía todos seus dados, percebeu que fora vítima de um golpe visto que foi ludibriada, pois acreditou que estaria aceitando uma antecipação de seu décimo terceiro com o requerido.
Neste contexto, requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos do contrato de empréstimo de antecipação de seu décimo terceiro celebrado entre as partes, até o julgamento final do mérito.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, diante do cenário processual até aqui apresentado, bem como das provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 11), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, em que pese sustentar a ocorrência de fraude quando da contratação do empréstimo, reconhece que contratou os serviços, portanto a existência ou não de responsabilidade do banco réu, depende de dilação probatória.
Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito aos negócios jurídicos entabulados entre as partes.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na movimentação, o autor poderá ter o reconhecimento dos valores pagos, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes do suposto pagamento irregular, desde que devidamente comprovados.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão da cobrança dos valores dos contratos.
Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Ante a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência devidamente atualizado em nome da autora, ou informações sobre o documento juntado às fls. 30/31), determino a parte Autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e proceda a juntada do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 30/31, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
14/04/2025 14:53
Expedição de Carta.
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14/04/2025 14:38
Expedida/Certificada
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11/04/2025 09:23
Tutela Provisória
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09/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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