TJAC - 0701150-26.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701150-26.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Sandra Candida AlvesB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido (INSS) a pagar à autora o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, intime-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 13:25
Juntada de Ofício
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13/08/2025 09:21
Expedida/Certificada
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12/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701150-26.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Candida Alves - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do estudo socieconômico de fls. 90/102, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 16 de abril de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
16/04/2025 07:02
Expedida/Certificada
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16/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 06:03
Ato ordinatório
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15/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:00
Expedição de Carta.
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23/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:56
Ato ordinatório
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12/09/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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10/09/2024 19:50
Expedida/Certificada
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10/09/2024 16:59
Outras Decisões
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12/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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22/07/2024 17:19
Expedida/Certificada
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22/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:56
Ato ordinatório
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22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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02/05/2024 12:41
Expedida/Certificada
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30/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:53
Ato ordinatório
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30/04/2024 12:47
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2024 10:00:00, Vara Cível.
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12/03/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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11/03/2024 07:27
Expedida/Certificada
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20/02/2024 10:59
Mero expediente
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17/01/2024 06:27
Conclusos para decisão
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17/01/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 09:44
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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27/11/2023 07:48
Expedida/Certificada
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25/11/2023 13:32
Mero expediente
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13/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:38
Outras Decisões
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29/09/2023 07:23
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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