TJAC - 0719987-37.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JÚNIOR (OAB 221160/SP), ADV: ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC) - Processo 0719987-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Esmeralda Carlos de LimaB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional SindnapiB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir devidamente demonstrado.
Revogo os efeitos da liminar concedida às pp. 67/71.
Em atenção ao REsp 2.072.206 do STJ e ao art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sob o patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, contudo suspendo a exigibilidade considerando que foi deferido a justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Ao final, em não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 10:55
Expedida/Certificada
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24/08/2025 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), ADV: ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC), ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JÚNIOR (OAB 221160/SP) - Processo 0719987-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Esmeralda Carlos de LimaB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional SindnapiB0 - Trata-se de ação ajuizada por Esmeralda Carlos de Lima em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional.
A Requerente postula em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos e a expedição de ofício do INSS.
No mérito, pretende a declaração da filiação por existência de fraude, tornado definitiva a decisão da tutela no sentido de sua própria inexistência e julgar procedente a ação para condenar a demandada a indenizar em dobro pelos danos materiais no valor de R$ 6.84,30 e, por fim, dano moral no importe de R$ 10.000,00.
O caso apresentado é reflexo das consequências das fraudes realizadas em desfavor dos aposentados do INSS e estima-se que cerca de R$ 6,3 bilhões foram desviados entre 2019 e 2025.
Com base na repercussão do caso, diversas ações judiciais já reconheceram a responsabilidade do INSS pelos danos causados aos beneficiários, inclusive com decisões proferidas por juízos federais (autos nº 1004621-91.2024.4.01.3500, nº 1004630-53.2024.4.01.3500 e nº 0000486-46.2025.4.05.8402) e, atualmente, está tramitando a ADPF 1236 ajuizada pelo Presidente da República contra decisões judiciais com interprestações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros nos proventos de segurados e a ADPF 1.234 proposta pelo Partido Progressista.
Em razão dos fatos, foi celebrado acordo institucional com a participação da Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, OAB Nacional e o próprio INSS, no qual a Autarquia Federal reconhece a obrigação de restituir integralmente os valores indevidamente descontados.
Veja-se: Assim, diante do reconhecimento estatal da existência de práticas fraudulentas sistêmicas, bem como da implementação de medidas para a restituição dos valores indevidamente descontados, restam corroboradas as alegações da parte autora quanto à ausência de autorização para a filiação e consequente desconto em seu benefício previdenciário.
O acordo foi devidamente homologado conforme documento juntado às pp. 244/264, a seguir: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência emse realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Tratandose de descontos feitos sem autorização expressa do beneficiário como no caso de Roselaine o INSS assume papel de garante do correto processamento e, por isso, detém interesse direto nos fatos apurados para evitar responsabilidade civil baseada em negligência omissiva .
Dado que o INSS já reconheceu responsabilidade institucional e firmou acordo com esforços de devolução dos valores indevidamente cobrados, resta evidente seu interesse jurídico direto no objeto da demanda.
A Corte Cidadã já entendeu que o "INSS é parte legítimapara responder por demandas que versem sobre supostosdescontosindevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelosdescontosefetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820 /2003"( AgRg no REsp 1.370.441/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe13/5/2015).
Ademais, de acordo com o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o INSS pode ser responsabilizado civilmente por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais oriundos de fraudes em descontos de empréstimos ou associações, quando a instituição fraudadora for diferente da responsável pelo pagamento do benefício, configurando omissão injustificada do dever de fiscalização No tocante a responsabilidade das associações, é possível que de fato ocorra.
Contudo, a ocultação patrimonial e até mesmo o exaurimento são inerentes ao modus operandi de tais associações, à exemplo disso há os autos nº 0707095-96.2024.8.01.0001 que tramita nesta Unidade Jurisdicional em que não foi possível localizar valores para satisfação da obrigação, a seguir: (pp. 77/78 autos nº 0707095-96.2024.8.01.0001) Em situações como o caso apresentado, os Tribunais do País entendem pelo indeferimento de penhora de repasses do INSS, a seguir: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Recurso em face da decisão que indeferiu a penhora dos repasses de descontos feitos pelo INSS à agravada.
Penhora de recebíveis que se equipara à penhora sobre faturamento da devedora (art . 835, inc.
X c.c. art . 866, ambos do CPC).
Ausência de indicação de bens penhoráveis.
Frustração das demais tentativas de bloqueio de ativos financeiros.
Violação do art . 835 do CPC não configurada.
Princípio da menor onerosidade que não é absoluto.
Execução realizada sempre no interesse do credor.
Penhora deferida .
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2099114-38.2024 .8.26.0000 Barretos, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214842-70.2022.8.09 .0113 COMARCA : NIQUELÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : RAIMUNDA DA SILVA MARQUES AGRAVADO : CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL FAMILIAR DE EMPREENDEDORES RURAIS RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA BLOQUEIO E REPASSE DE VALORES PROVENIENTES DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO À AGRAVANTE .
INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I ? Indevida a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para bloqueio e repasse dos valores referentes a descontos efetuados em benefícios previdenciários de outros aposentados e pensionistas até o pagamento integral do débito da agravante, porquanto, além da dificuldade de controle da medida solicitada e da inviabilidade de averiguação das ordens de preferência de recebimento dos créditos, o pleito apresenta risco de lesão a direito de terceiros que não integram a relação processual.
II - Agravo de instrumento desprovido . (TJ-GO - AI: 52148427020228090113 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Poder Judiciário não deve ser instrumentalizado como meio de bloqueio de repasses previdenciários que envolvam valores pertencentes a terceiros, especialmente quando não há demonstração inequívoca de que tais quantias estejam vinculadas ao devedor da obrigação executada.
Tal prática não apenas desvirtua a função jurisdicional que deve se pautar pela legalidade, imparcialidade e proteção dos direitos fundamentais , como também configura violação ao princípio do devido processo legal e aos direitos patrimoniais dos associados alheios à execução.
Ademais, a responsabilidade pela identificação e indicação de bens passíveis de constrição judicial recai exclusivamente sobre a parte exequente, conforme estabelecido no artigo 797 do Código de Processo Civil.
Transferir tal incumbência ao Judiciário, além de afrontar o princípio da inércia da jurisdição, compromete a equidistância do julgador e enseja risco de constrições indevidas, especialmente em hipóteses que envolvem entes associativos ou coletivos, cujos recursos são destinados a finalidades específicas e regidas por normas próprias.
Desta forma, o único meio de garantir eventual satisfação da obrigação por tais associações em caso insolvência ou dissolução irregular da executada, seria eventual desconsideração da personalidade jurídica que depende do preenchimento de requisitos específicos à ser demonstrado pela parte autora, pois não há se falar em presunção iuris tantum.
Acerca do tema: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 50 DO CC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2.
O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes .3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART . 50, DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 .
Mero indício de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica. 2.
Com efeito, não atendendo às exigências estabelecidas em lei para que se permita desconstituir a personalidade jurídica da empresa agravada, ante a ausência de conteúdo probatório, deve ser mantida irretocável a decisão agravada que indeferiu o pedido de sua desconsideração. 3 .
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000096-91.2023.8 .01.0000 Rio Branco, Relator.: Des.
Luís Camolez, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) Consta do acordo de pp. 265/272, cláusula sétima, parágrafo primeiro, que a homologação judicial do presente instrumento no âmbito da ADPF nº 1236, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, importará na extinção, com resolução de mérito, das ações coletivas indicadas no acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção das ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: A) justificar o interesse de agir, considerando que o INSS assumiu a responsabilidade pela restituição dos descontos indevidos, sendo necessário apenas a formulação do pedido administrativo ou postular diretamente na Justiça Federal, caso se entenda que a omissão do INSS transcendeu e justifique-se outras postulações; B) demonstrar a necessidade de manutenção do presente feito perante o Juízo Estadual, tendo em vista a real possibilidade de sentença ineficaz, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
Por fim, consigno que não há qualquer prejuízo para a parte autora, pois o decurso do prazo prescricional está suspenso por determinação da ADPF 1.236 e ADPF 1.234.
Publiques.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 11:25
Expedida/Certificada
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25/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:10
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:22
Outras Decisões
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11/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JÚNIOR (OAB 221160/SP), ADV: ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP) - Processo 0719987-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Esmeralda Carlos de LimaB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional SindnapiB0 - Proceda-se com o sorteio no CPTEC para escolha do perito e realização da perícia grafotécnica às pp. 211/215.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:38
Expedida/Certificada
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18/06/2025 10:02
Mero expediente
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02/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC), ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JÚNIOR (OAB 221160/SP), ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP) - Processo 0719987-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Esmeralda Carlos de LimaB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional SindnapiB0 - Concedo, em caráter excepcional e derradeiro,novo prazo suplementar de 24 horaspara a juntada dos documentos, considerando que a ré está ciente da necessidade de apresentação dos autos desde07/04/2025e, até o presente momento,não comprovou sequer o envio do requerimento para a realização da perícia grafotécnica, medida que foi postulada pela própria parte, cabendo-lhe, portanto, agir com a necessária diligência para cumprimento dos prazos.Vale destacar que já havia sido concedido prazo adicional anteriormente, sem que a ré demonstrasse efetivo empenho em regularizar a situação.
Diante disso,esgotado este último prazo, não serão mais admitidas prorrogações, sujeitando-se a parte às consequências legais cabíveis em caso de descumprimento.
Não havendo a juntada, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Intime-se. -
27/05/2025 12:18
Expedida/Certificada
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27/05/2025 07:23
Outras Decisões
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16/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB 221160/SP), Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP) Processo 0719987-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esmeralda Carlos de Lima - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional Sindnapi - Considerando a informação de p. 219, concedo o prazo suplementar de 3 (três) dias para o depósito do contrato, sob pena de anuência tácita, conforme já determinado às pp. 211/215.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 07:53
Expedida/Certificada
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16/04/2025 14:46
Outras Decisões
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16/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB 221160/SP), Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP) Processo 0719987-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esmeralda Carlos de Lima - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional Sindnapi - Acolho o pedido de exame pericial formulado pelo réu, que consistirá na realização de exame grafotécnico na assinatura proferida no documento de pp. 115/116, a fim de descortinar se partiram do punho subscritor da parte autora.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias.
Intime-se o réu para apresentar, em cartório, em 5 (cinco) dias, o original do requerimento (pp.115/116) para fins de perícia, sob pena de não o fazendo, ter-se como verdadeiras as alegações do autor.
Apresentados os originais em Cartório, oficie-se o IML, a fim de que seja agendada a perícia, com a intimação das partes para comparecimento.
Concluída a prova pericial, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias acerca do interesse na produção das demais provas.
Após, façam-me os autos conclusos para nova deliberação ou sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 05:00
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:50
Decisão de Saneamento e Organização
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21/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB 221160/SP), Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP) Processo 0719987-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esmeralda Carlos de Lima - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional Sindnapi - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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24/02/2025 11:50
Outras Decisões
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24/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB 221160/SP), Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP) Processo 0719987-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esmeralda Carlos de Lima - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional Sindnapi - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
29/01/2025 14:14
Expedida/Certificada
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29/01/2025 08:13
Ato ordinatório
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02/12/2024 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:23
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:06
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:27
Intimação
ADV: Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0719987-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esmeralda Carlos de Lima - Esmelrada Carlos de Lima ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais cumulado com pedido liminar em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional - SINDNAPI, em que a parte autora alega que estão sendo realizados descontos de sua aposentadoria, sem que tenha anuído com eles.
Discorre que os descontos são realizados a mais de 5 anos e totalizam um valor de 342,15 de forma ilegal.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que os descontos sejam suspensos até que sobrevenha o julgamento do mérito.
No mérito pleiteia pela procedência da ação.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 10/43. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1.
O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4.
Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) No caso em tela, observa-se que há um desconto mensal na aposentadoria da parte autora, com nomenclatura de "CONTRIB.
SINDNAPI".
A parte autora nega que tenha realizado a referida contratação.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não contratou empréstimo junto a Ré, é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
O perigo da demora também resta comprovado, isso porque os descontos são realizados mês a mês e, em que pese seja valor "irrisório", a longo prazo geram prejuízos significativos a parte autora que percebe uma renda de um salário mínimo.
Ante o exposto, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar a ré que não realize descontos ou, caso tenha iniciado os descontos, que proceda suspensão dos descontos no benefício da Autora, relativos a contribuição sindical, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias.
Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Considerando que a parte autora não possui interesse em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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