TJAC - 0700593-04.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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06/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700593-04.2025.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, ante a desistência do recurso, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. -
05/06/2025 12:03
Expedida/Certificada
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29/05/2025 13:40
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0700593-04.2025.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ante o exposto, aplicando a previsão do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a notificação para a efetiva mora do devedor. -
30/04/2025 08:31
Expedida/Certificada
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29/04/2025 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0700593-04.2025.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Antonia Girlania Moreira da Silva, ambos já qualificados.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 05/32. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que no caso em questão não houve a constituição formal da mora do devedor, uma vez que o Aviso de Recebimento de pág. 34 consta como motivo da devolução NÃO PROCURADO.
Vejamos: Nesse sentido, não se tem nos autos a comprovação da mora do devedor, como exige o artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69. É de se registrar, não ser aplicável o Tema 1132 de RR do STJ, já que a cartanãosaiu dos Correios (destinatário não procurado).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a inicial com o documento comprobatório da mora do devedor, mormente pela apresentação de cópia do aviso de recebimento, de modo a indicar que a notificação tenha sido recebida no domicílio do devedor, ainda que por terceiro, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 11 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
14/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:45
Outras Decisões
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11/04/2025 05:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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