TJAC - 0700291-91.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Jonas Vieira Prado (OAB 6049/AC), Dinair da Silva Souza (OAB 6475/AC) Processo 0700291-91.2024.8.01.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Magid Kassen Mastub Neto - Réu: Diogenes Arantes - 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Ausência de Legitimidade Ativa O réu sustenta que o autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, ao argumento de que este não é o proprietário do imóvel.
Tal preliminar não merece acolhimento, visto que a Lei protege a posse como um fato, independentemente da propriedade.
Sendo a comprovação da posse um dos requisitos da ação de reintegração de posse, tal situação será analisada junto ao mérito da demanda. 2.1.2.
Litisconsórcio Necessário O réu pugna pela inclusão de Salim Kassen Mastub no polo passivo da demanda, sob o pretexto de este ser o proprietário registral e vendedor do imóvel.
Tal preliminar não merece ser acolhida.
Consoante regra doCódigo de Processo Civil, só haverá citação do litisconsórcio necessário quando houver possibilidade deste sofrer os reflexos da sentença.
Vejamos: "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.".
Assim, extrai-se da citada regra que, em dois casos é obrigatório o litisconsórcio: por disposição legal e pela natureza da relação jurídica.
Cabe ação de reintegração de posse contra aquele que praticou esbulho na propriedade possuída pelo autor.
O autor confere tal ato ao réu.
Assim, não resta comprovado quaisquer atos praticados pelo proprietário registral, a dar ensejo à sua legitimação para integrar o polo passivo da lide, sendo que, a princípio, não se trata de litisconsórcio necessário, a justificar a sua inclusão no polo passivo da presente ação.
Assim, ausente a justificativa para formação de litisconsórcio necessário, despicienda a convocação de outrem para figurar, juntamente com o requerido no polo passivo da lide. 2.1.3.
Valor Atribuído à Causa O requerido impugna o valor da causa, sob o pretexto de que realizou inúmeras benfeitorias no imóvel, tais como cercas, comedouros, açudes, limpeza do pasto, utilizando mais de 400 horas-máquinas, construção de casa, instalação de energia.
Afirma que a valoração das benfeitorias deve ser considerada na fixação do valor da causa, que passa a ser de R$ 1.211.319,48 (um milhão duzentos e onze mil, trezentos e dezenove reais com quarenta e oito centavos) valor original do imóvel + benfeitorias.
Tal impugnação não merece acolhimento, considerando que o próprio requerido afirmou que adquiriu o imóvel em 04/07/2024, sendo que as supostas benfeitorias foram realizadas após o ajuizamento da presente demanda.
Assim tais valores acrescidos não devem integrar o valor da causa.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2.2.
Do mérito da causa Analisadas as questões pendentes, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e definindo o ônus da prova.
Deste modo, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, bem como cabe ao requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II do CPC).
Fixo como pontos controvertidos: I) comprovação da posse; II) Comprovação do esbulho; III) Comprovação da data do esbulho; e IV) Comprovação da perda da posse.
Quanto aos requerimentos probatórios, em sua inicial, o autor pleiteou por seu depoimento pessoal e oitiva e de testemunhas.
O réu, por sua vez, em constestação, pugnou pela produção de prova testemunhal. 3.
Dispositivo Diante os requerimentos supra, DEFIRO: (a) prova testemunhal (b) prova documental suplementar, nos termos do Art 397 do CPC.
Ademais, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como serão ouvidas as testemunhas por elas apresentadas ao ato.
Dê-se ciência desta decisão às partes, sobretudo quando à distribuição do ônus da prova e das questões que serão decididas.
Esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dia, findo o qual esta decisão se tornará estável. -
16/04/2025 03:15
Expedida/Certificada
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06/04/2025 16:39
Decisão de Saneamento e Organização
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27/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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24/01/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 20:11
Expedida/Certificada
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09/01/2025 18:44
Ato ordinatório
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07/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 20:47
Mero expediente
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31/10/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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30/09/2024 19:53
Expedida/Certificada
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30/09/2024 08:36
Ato ordinatório
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27/09/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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28/08/2024 12:57
Expedida/Certificada
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28/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:35
Ato ordinatório
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19/08/2024 07:02
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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16/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:42
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 08:30:00, Vara Única - Cível.
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16/08/2024 08:12
Expedida/Certificada
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14/08/2024 11:27
Outras Decisões
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05/08/2024 19:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:59
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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25/07/2024 11:43
Ato ordinatório
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25/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria
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25/07/2024 11:10
Realizado cálculo de custas
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25/07/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:30
Expedida/Certificada
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12/07/2024 14:56
deferimento
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21/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
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09/05/2024 07:24
Expedida/Certificada
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07/05/2024 08:08
Mero expediente
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29/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
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29/04/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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