TJAC - 0705476-97.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0705476-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Ânderson Bezerra VieiraB0 - RÉU: B1Via Verde Empreendimento Imobiliário LtdaB0 - Considerando as tentativas infrutíferas de citação dos demandados e no intuito de dar maior celeridade ao processo, afasto a audiência de conciliação.
Em petição de fls. 125 a parte Requerente requer a citação por hora certa do requerido.
De início, é oportuno registrar que para o deferimento do pedido de intimação ou citação por hora certa, devem ser observados os requisitos de ordem objetiva (procura do réu em duas oportunidades distintas) e subjetiva (suspeita de ocultação pelo oficial no momento da diligência), nos termos dos artigos arts. 252 e 253 do CPC.
Cumpre destacar que a efetivação da intimação por hora certa é ato a ser praticado pelo oficial a depender de circunstâncias fáticas a serem observadas pelo oficial de justiça, cabendo a ele analisar a situação fática e fazer a constatação de que realmente há ocultação do executado no ato da diligência.
Sendo assim, determino a citação do requerido nos endereço de fls 121.
Caso o Oficial de Justiça verifique que a parte requerida oculta-se para frustrar a diligência, poderá intimá-lo por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil, independentemente de despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 12:41
Expedida/Certificada
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15/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:42
Outras Decisões
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07/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:27
Infrutífera
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06/08/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:06
Juntada de Mandado
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20/07/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:05
Ato ordinatório
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04/07/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:45
Ato ordinatório
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01/07/2025 10:43
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0705476-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Ânderson Bezerra VieiraB0 - RÉU: B1Via Verde Empreendimento Imobiliário LtdaB0 - Considerando a impossibilidade de realização da audiência de conciliação no dia 13/05/2025, tendo em vista instabilidade no fornecimento de energia no Prédio do Forum Cível, e tendo em vista que não houve citação da parte demandada, conforme dispõe o documento de fl. 106, intime-se a parte autora para indicar endereço válido da parte demandada.
Observe a Secretaria que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, sendo necessária a intimação através do portal.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:19
Mero expediente
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14/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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16/04/2025 10:35
Expedição de Carta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0705476-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ânderson Bezerra Vieira - Réu: Via Verde Empreendimento Imobiliário Ltda - Trata-se de ação ajuizada por ÂNDERSON BEZERRA VIEIRA, pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra VIA VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, visando à rescisão unilateral do contrato de compromisso de compra e venda e à restituição dos valores pagos.
Em seu relato, o Autor afirmou que firmou contrato com a Ré em 11 de outubro de 2023 para a aquisição de um terreno na Rua Capri, no valor total de R$ 185.568,00, sendo R$ 178.145,28 referentes ao valor do terreno e R$ 7.422,72 à comissão de corretagem, paga em duas parcelas de R$ 5.000,00 e R$ 2.422,72, respectivamente.
Subsequentemente, o pagamento do valor referente ao terreno seria realizado por financiamento direto, com parcelas mensais e anuais reajustadas pelo IPCA.
O Autor declarou que já havia pago um total de R$ 16.567,92, conforme comprovantes anexados aos autos.
No entanto, o Autor alegou que, devido ao reajuste contínuo das parcelas e a uma mudança em sua situação financeira, já que perdeu seu emprego, a continuidade do contrato se tornou excessivamente onerosa.
Diante disso, ele solicitou a rescisão contratual, conforme prevista no contrato, mas a Ré teria apresentado termos desproporcionais, como a retenção integral da comissão de corretagem e a imposição de multa rescisória de 10% sobre o valor do contrato.
Em face disso, o Autor requereu o amparo judicial, solicitando a concessão de tutela provisória de urgência para: (i) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas; (ii) proibir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) impedir a cobrança de taxa condominial; e (iv) fixar multa diária em caso de descumprimento.
Eis o relatório decido: Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte deve apresentar elementos que evidenciem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, a alegação de que o Autor enfrenta dificuldades financeiras e a perda do emprego são fatos relevantes, mas não há elementos robustos que comprovem a gravidade da situação a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência.
Além disso, o contrato firmado entre as partes já prevê a possibilidade de distrato, o que indica que não há um obstáculo absoluto para que as partes cheguem a um acordo, o que enfraquece a alegada probabilidade de êxito imediato do pedido.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o Autor afirma que a exigibilidade das parcelas e a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito acarretariam danos irreparáveis.
Contudo, não restou comprovado que as parcelas devidas são de valor excessivo ou que sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito seja iminente, a ponto de justificar a intervenção urgente deste Juízo.
Portanto, não estando configurados os pressupostos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 13/05/2025 às 11:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:40
Tutela Provisória
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04/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
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02/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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