TJAC - 1000711-13.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em "data"
-
13/05/2025 20:16
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:54
Ato ordinatório
-
09/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 15:03
Denegado o Habeas Corpus
-
06/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:00
Denegado o Habeas Corpus
-
06/05/2025 08:00
Mérito
-
30/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:05
Juntada de Informações
-
24/04/2025 08:00
Retirada
-
23/04/2025 11:56
Para Julgamento
-
23/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 07:38
Para Julgamento
-
18/04/2025 09:41
Pedido de inclusão
-
16/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
16/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:15
Juntada de Informações
-
15/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:56
Ato ordinatório
-
15/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000711-13.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Santa Rosa do Purus - Impetrante: JHONATAN RENED SANTOS DA SILVA - Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - Impetrante: NATASHA MORAES MARREIRO - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco - - Os advogados Jhonatan Rened Santos da Silva e Natasha Moraes Marreiro impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Marilene da Silva Nascimento, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
A paciente foi presa em flagrante no dia 28 de março de 2025, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, originando os autos nº 0701671-22.2025.8.01.0912.
Na audiência de apresentação a prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública.
Dá a sua versão para os fatos e contesta trecho da Decisão quanto ao monitoramento eletrônico e fuga.
Aponta ausência de fundamentação na Decisão, quanto à não concessão da prisão domiciliar, cujas hipóteses afirma serem obrigatórias.
Destaca as suas condições pessoais, dizendo que é primária, possui bons antecedentes, tem residência fixa, atividade lícita, é mãe de uma criança, portadora de cisto ovariano, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e se encontra custodiada em local inadequando, ferindo princípios constitucionais.
Insurge-se contra afirmação de que se encontra em ascendência criminosa, assentando que a medida cautelar de monitoramento eletrônico a si imposta tinha sido revogada.
Diz que estão ausentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva.
Postula a obtenção da medida liminar para que seja substituída a sua prisão preventiva por domiciliar e no mérito, a concessão da Ordem.
Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à falta dos pressupostos e requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou, suas condições pessoais e o seu direito à prisão domiciliar, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada.
De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal.
A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Ficam os impetrantes intimados, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentarem requerimento de sustentação oral e manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: JHONATAN RENED SANTOS DA SILVA (OAB: 6631/AC) - NATASHA MORAES MARREIRO (OAB: 6606/AC) - Via Verde -
11/04/2025 09:58
Juntada de Informações
-
10/04/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:00
Distribuído por prevenção
-
10/04/2025 09:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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