TJAC - 0700910-05.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700910-05.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Katriele Freitas da SilvaB0 - Autos n.º 0700910-05.2025.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 09 de julho de 2025.
Alan Lopes Schwalbe Estagiário -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
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10/07/2025 08:21
Ato ordinatório
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05/06/2025 04:48
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:39
Expedição de Carta.
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15/04/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700910-05.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katriele Freitas da Silva - Réu: Nu Financeira S/A - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Quanto à designação de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo.
Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo.
Com efeito, gera-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação processual.
Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar.
Nessa ambiência, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos.
Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV).
Intimem-se -
10/04/2025 14:58
Expedida/Certificada
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05/04/2025 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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