TJAC - 0715818-07.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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01/11/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:58
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 198815/MG) Processo 0715818-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Versam os presentes autos sobre ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n.º 911/69, objetivando a retomada do bem alienado fiduciariamente para satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual.
Considerando que, apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação, decreto sua revelia e conheço diretamente do pedido, na forma preconizada nos art. 344 do Código de Processo Civil, haja vista que o deslinde da controvérsia encerra matéria unicamente de direito.
O decreto da revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, os quais estão, ainda, corroborados pelos documentos trazidos por esta aos autos, ensejando a procedência do pedido.
Cabe ressaltar que o inadimplemento não foi questionado, uma vez que a parte ré optou por permanecer inerte, não apresentando defesa no prazo legal, mesmo sendo devidamente citada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no art. 66, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito.
Proceda-se ao levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros.
Custas processuais já adimplidas.
Não houve gravame imposto ao veículo pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
31/10/2024 11:32
Expedida/Certificada
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31/10/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:12
Juntada de Mandado
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11/09/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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10/09/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:30
Realizado cálculo de custas
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10/09/2024 08:17
Expedida/Certificada
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09/09/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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05/09/2024 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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