TJAC - 0702637-02.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0702637-02.2025.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa (p. 135), sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
02/06/2025 12:31
Expedida/Certificada
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02/06/2025 11:32
Ato ordinatório
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26/05/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 6160/AC) Processo 0702637-02.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de Monitória proposta por Banco do Brasil S/A. em face de Maria Margarida de Brito Barbosa Dias.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 84/89, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
14/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
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14/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:21
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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25/02/2025 07:36
Expedida/Certificada
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21/02/2025 10:18
Mero expediente
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20/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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