TJAC - 0707049-94.2024.8.01.0070
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ADV: KLEIR SILVA CARVALHO (OAB 3432/AC), ADV: JOSÉ RONALDO CARVALHO SADDI FILHO (OAB 94222/PR) - Processo 0707049-94.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Associação Terras Alphaville Rio BrancoB0 - EXECUTADO: B1Maria Victoria da Silva AguiarB0 - (...) DECIDO.
Inicialmente, deixo de ratificar os atos praticados no Juizado Especial Cível, pois foram realizados sob rito diverso, incompatível com o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, aplicável a este Juízo.
Para tanto, recebo a presente ação de execução de título extrajudicial.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1.
Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
Não localizado a executada, o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. 8.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 10.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 11.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 12.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. 13.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). 14.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
17/07/2025 10:51
Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:46
Outras Decisões
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15/07/2025 11:56
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEIR SILVA CARVALHO (OAB 3432/AC), ADV: BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR) - Processo 0707049-94.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Associação Terras Alphaville Rio BrancoB0 - EXECUTADO: B1Maria Victoria da Silva AguiarB0 - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementar relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do feito por falta de preparo (pag.188). -
30/05/2025 11:58
Expedida/Certificada
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30/05/2025 11:51
Ato ordinatório
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29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria
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27/05/2025 13:41
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 13:08
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 13:07
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 12:53
Ato ordinatório
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27/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEIR SILVA CARVALHO (OAB 3432/AC), ADV: JOSÉ RONALDO CARVALHO SADDI FILHO (OAB 94222/PR) - Processo 0707049-94.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Associação Terras Alphaville Rio BrancoB0 - EXECUTADO: B1Maria Victoria da Silva AguiarB0 - Considerando a expressa manifestação de desinteresse na realização de audiência de conciliação e que as custas judiciais correspondem a 3% sobre o valor da causa, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor complementar devido, uma vez que a parte autora recolheu apenas 1,5% das custas iniciais.
Após o cálculo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito por falta de preparo.
Havendo pagamento, venham-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
26/05/2025 09:33
Expedida/Certificada
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15/05/2025 15:23
Mero expediente
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12/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleir Silva Carvalho (OAB 3432/AC), José Ronaldo Carvalho Saddi Filho (OAB 94222/PR) Processo 0707049-94.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Associação Terras Alphaville Rio Branco - Executado: Maria Victoria da Silva Aguiar - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
22/04/2025 09:05
Expedida/Certificada
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22/04/2025 07:50
Mero expediente
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11/04/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleir Silva Carvalho (OAB 3432/AC), José Ronaldo Carvalho Saddi Filho (OAB 94222/PR) Processo 0707049-94.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Associação Terras Alphaville Rio Branco - Devedor: Maria Victoria da Silva Aguiar - VISTOS e mais A 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, à vista da documentação acostada (fls. 163-177), primeiro conheceu a causa e exerceu jurisdição (PROCESSO N.º 0707614-71.2024), portanto, a meu discernir, a sua competência restou preventa; assim, ordeno a remessa dos autos deste processo, por meio do setor próprio, após as baixas pertinentes, à unidade judiciária preventa para os atos da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:35
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 13:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 11:34
Expedida/Certificada
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10/04/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:51
Redistribuição por prevenção
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24/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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22/03/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:24
Juntada de Mandado
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10/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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