TJAC - 1002207-14.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:55
Juntada de Informações
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10/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002207-14.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá - Agravante: Top Mix Comércio e Serviços LTDA - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Dá-se a parte Top Mix Comércio e Serviços LTDA, por intimada para, no prazo de sessenta dias, efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 404,10 (quatrocentos e quatro reais e dez centavos), sob pena de pagamento em dobro (artigo 32, da Lei Estadual n.º 1.422/2011), bem como protesto (artigo 1º, da Instrução Normativa n.º 01/2016),cujo boleto encontra-se disponível para pagamento às páginas 28, destes autos. - Magistrado(a) - Advs: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB: 102262/PR) - Pedro Henrique G.
Silva Araújo (OAB: 102258/PR) -
13/03/2025 13:45
Ato ordinatório
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13/03/2025 13:41
Documento Expedido
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13/03/2025 13:40
Documento Expedido
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21/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em "data"
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13/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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09/01/2025 11:46
Ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002207-14.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá - Agravante: Top Mix Comércio e Serviços LTDA - Agravado: Banco do Brasil S/A. - - DECISÃO Chamo o feito à ordem para corrigir equívoco no despacho lançado às fls. 15.
Diante da ausência de demonstração da alegada incapacidade financeira do agravante, o correto seria ter indeferido o pedido de gratuidade da justiça e ter determinado o recolhimento do preparo na sua forma simples, e não em dobro.
Assim, retifico o despacho anterior para indeferir o pedido de gratuidade formulado no bojo do agravo e, de consequência, determino a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo, na forma simples, sob pena de deserção.
Intime-se.
Rio Branco-Acre, 2 de dezembro de 2024 - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB: 102262/PR) - Pedro Henrique G.
Silva Araújo (OAB: 102258/PR) -
02/12/2024 11:20
Gratuidade da Justiça
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22/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:35
Intimação
DESPACHO Nº 1002207-14.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá - Agravante: Top Mix Comércio e Serviços LTDA - Agravado: Banco do Brasil S/A. - DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOP MIX E SERVIÇOS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tarauacá que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (autos 0700663-22.2024.8.01.0014), indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
O recurso é tempestivo, porém, quanto ao pagamento do preparo, embora intimado para comprovar a incapacidade financeira para tanto (fls. 11/12), deixou transcorrer in albis o prazo.
Assim, adotem-se as seguintes providências: 1 .
Intime-se o Agravante, na pessoa do advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, sob pena de deserção; 2.
Uma vez recolhido o preparo nos moldes acima, intimem-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC); 3.
Caso a parte não efetue o pagamento do preparo, ou o realize de forma parcial, retornem os autos conclusos; Cumpra-se.
Após, façam conclusos os autos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB: 102262/PR) - Pedro Henrique G.
Silva Araújo (OAB: 102258/PR) -
07/11/2024 04:53
Mero expediente
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04/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:56
Mero expediente
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16/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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14/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 12:22
Transferência de Processo - Saída
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14/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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14/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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14/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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