TJAC - 0704409-97.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 23847/PB), ADV: JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 23847/PB) - Processo 0704409-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Bento Pereira Diniz NetoB0 - B1Larissa Virgínia Cavalcanti OrantesB0 - RÉU: B1Virginio Aparecido de Souza SantosB0 - De acordo com o art. 6º, da Lei 1.422/2001 (Regimento de Custa do Poder Judiciário do Estado do Acre), o juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que se a autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, determino o cancelamento da distribuição, ao passo que extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado. -
07/07/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 13:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2025 13:43
Juntada de Decisão
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17/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gomes Rolim (OAB 23847/PB) Processo 0704409-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bento Pereira Diniz Neto, Larissa Virgínia Cavalcanti Orantes - Réu: Virginio Aparecido de Souza Santos - Em razão de um dos autores não ter informado sua profissão e fazerem referência à aquisição de imóvel, reputou-se inverossímil sua alegação de hipossuficiência financeira, concedendo-lhe prazo para demonstração desse estado.
Ainda, observando os documentos apresentados pelos autores, percebo que o primeiro autor possui renda mensal superior a R$8.000,00 (p.17), não compatível com hipossuficiência alegada, não havendo informação quanto a renda da segunda requerente.
Diante desse cenário, reputo não demonstrada a hipossuficiência da autora para custear as despesas do processo, havendo ainda possibilidade de parcelamento das custas iniciais (se houver solicitação nesse sentido), razão por que indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após, a conclusão deverá ser dirigida para a fila inicial. -
11/04/2025 06:01
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 08:33
Indeferimento
-
26/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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