TJAC - 0702193-53.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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29/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: DIEGO OLIVEIRA REIS (OAB 34349 A/PB) - Processo 0702193-53.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - RECLAMANTE: B1Itaitany Braga de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Banco Pan S.AB0 - Decisão leiga: Tendo em vista do não comparecimento da parte reclamante, embora devidamente intimada em fls. 59/60, Declaro, observada a ausência injustificada a audiência designada, a EXTINÇÃO do processo com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, e, por outra, condeno-a a pagar as custas de Lei.
Essa decisão é sujeita a homologação. / Sentença: Homologo a decisão leiga de p. 118, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
P.R.I.A. -
28/05/2025 11:05
Expedida/Certificada
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28/05/2025 11:05
Expedida/Certificada
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27/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria
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08/05/2025 18:44
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 18:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 18:18
Ato ordinatório
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07/05/2025 12:17
Ausência do autor à audiência
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07/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:17
Infrutífera
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06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 06:15
Juntada de Certidão
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13/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Oliveira Reis (OAB 34349 A/PB) Processo 0702193-53.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Itaitany Braga de Souza - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 07/05/2025 às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/aqe-iite-pje Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
10/04/2025 08:33
Expedida/Certificada
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09/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Oliveira Reis (OAB 34349 A/PB) Processo 0702193-53.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Itaitany Braga de Souza - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 07/05/2025 às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/aqe-iite-pje Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
08/04/2025 09:43
Expedida/Certificada
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08/04/2025 09:43
Expedida/Certificada
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08/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:05
Ato ordinatório
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02/04/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:22
Decisão de Saneamento e Organização
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01/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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