TJAC - 0700156-54.2025.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0700156-54.2025.8.01.0005 (apensado ao processo 0700153-02.2025.8.01.0005) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - RECLAMANTE: B1Elson Tabu da SilvaB0 - Considerando a determinação da Decisão de fls. 72/77, SUSPENDA-SE o presente feito, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC/15, até o julgamento conjunto ao processo principal.
Cumpra-se. À Secretaria para as diligências e providências necessárias. -
10/06/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2025 09:43
Apensado ao processo
-
02/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0700156-54.2025.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Elson Tabu da Silva - Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELSON TABU DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAPIXABA/AC.
Petição inicial às fls. 01/05, com anexos.
Pois bem.
Antes de analisar a petição inicial, DETERMINO a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, para que a parte autora: A) Ajustar o valor da causa, trazendo os valores corrigidos e atualizados, desde quando deveriam, na ótica do autor, terem sido pagos, para avaliação correta do valor da causa e competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Podendo utilizar o link https://www.tjac.jus.br/servicos/calculo-judicial/ 1) Sendo corrigido o valor da causa e, superado o teto do JEFaz (sessenta salários mínimos), a parte autora deverá manifestar se renuncia o valor excedente, a fim de manter a competência no âmbito do JEfaz. 2) Superado o teto do JEFaz e não sendo dispensado o valor excedente, o presente feito deverá tramitar na Vara Cível Comum, devendo a parte autora, após ciência desta decisão e verificando que o valor supera o limite do JEFAZ, comprovar a insuficiência econômico-financeira para arcar com as custas judiciais, ao menos, juntando os últimos 06 contracheques (ou indicar as folhas que se encontram), as 03 (três) últimas declarações do IRPF e o extrato dos últimos 03 (três) meses da movimentação financeira da conta em que recebe os vencimentos/remuneração. 3) Deve a Secretaria da Vara inserir o sigilo nas peças que trazem a movimentação financeira da parte autora, caso sejam anexadas aos autos.
Após, volte-me concluso para decisão de recebimento ou, não atendido o comando de emenda, para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:25
Emenda à Inicial
-
21/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700129-71.2025.8.01.0005
Veronica Lourenco de Lima
Municipio de Capixaba-Acre
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2025 12:23
Processo nº 0700602-27.2020.8.01.0007
Arlete Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mathaus Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/08/2020 13:11
Processo nº 0700128-86.2025.8.01.0005
Maria Janice Nascimento da Silva
Municipio de Capixaba-Acre
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2025 11:59
Processo nº 0700162-61.2025.8.01.0005
Josana Maria da Silva Lima
Municipio de Capixaba-Acre
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/03/2025 10:37
Processo nº 0706939-16.2021.8.01.0001
Marly Teixeira de Souza
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/05/2021 18:15