TJAC - 0710334-11.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0710334-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - DEVEDOR: B1Diego Ferreira MendesB0 - Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de complementação das custas iniciais (p. 88).
Aponta contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porque não foi realizada a intimação pessoal da embargante e o comando vergastado não atentou-se para a necessidade da execução ser extinta a pedido da exequente.
Ao final pugnou pela reforma da sentença para prosseguimento da execução.
Determinação de intimação do embargado (p. 96).
Petição da patrona e documentos às pp. 101/140.
Manifestação requerendo que sejam tornados sem efeito ou o desentranhamento das peças às pp. 101/140 por erro material no protocolo (p. 141). É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado.
Contudo, atendo aos princípios da economia processual e observando que o julgamento sem análise do mérito não irá impedir a repropositura da ação executória, reconsidero a sentença à p. 88 para inicialmente corrigir de ofício o valor atribuído à causa para a quantia de R$271.567,64 e determino ao cartório que encaminhe os autos à contadoria para cálculo apenas do saldo remanescente.
Após disponibilização dos cálculos e guias, intime-se o autor para efetuar o recolhimento do saldo residual no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em relação ao pedido de desentranhamento das peças de pp. 101/140, verifique o cartório a viabilidade técnica do desentranhamento, caso não haja viabilidade, desde já determino a desconsideração das peças protocoladas por equívoco.
Após, conclusos (fila inicial).
Intimem-se. -
18/07/2025 15:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/07/2025 10:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:25
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 11:34
Expedição de Carta.
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17/03/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0710334-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A - Devedor: Diego Ferreira Mendes - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). -
14/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:22
Outras Decisões
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11/11/2024 11:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2024 00:13
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0710334-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A - Devedor: Diego Ferreira Mendes - Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos arts. 290 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas. -
31/10/2024 11:19
Expedida/Certificada
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29/10/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:58
Emenda à Inicial
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17/07/2024 13:01
Realizado cálculo de custas
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16/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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