TJAC - 0707820-72.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), ADV: KLEIR SILVA CARVALHO (OAB 3432/AC) - Processo 0707820-72.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Vangelina Moreira de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Ac 24 Horas LtdaB0 - VISTOS e mais Intime-se a parte credora Vangelina Moreira de Souza para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à vista dos embargos oferecidos pela devedora Ac 24 horas Ltda ( fls.35/40), ciência e manifestação a respeito.
Após, à conclusão Cumpra-se. -
01/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:58
Expedição de Carta.
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11/04/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleir Silva Carvalho (OAB 3432/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) Processo 0707820-72.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Vangelina Moreira de Souza - Devedor: Ac 24 Horas Ltda - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora VANGELINA MOREIRA DE SOUZA de execução do título judicial (fls. 1-4) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora AC 24 HORAS LTDA. para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 11:19
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/01/2025 12:03
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:03
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:03
Redistribuição por prevenção
-
20/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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