TJAC - 0700986-42.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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08/11/2024 00:16
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700986-42.2024.8.01.0009 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - s e n t e n ç a UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE UNINORTE e CINTIA CRISTINA SOARES GUERRA, nos autos qualificados, entabularam um acordo extrajudicial na ação monitória.
Breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, no qual o executado efetuou o parcelamento de débito.
Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95).
No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes.
Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame.
Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002.
Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC.
Solicite-se a devolução do mandado sem cumprimento.
Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 30 de outubro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
07/11/2024 08:24
Expedida/Certificada
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01/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:00
Juntada de Mandado
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30/10/2024 12:00
Homologada a Transação
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30/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:55
Outras Decisões
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05/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
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05/07/2024 05:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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