TJAC - 0700055-39.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0700055-39.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 03 de junho de 2025 -
13/06/2025 08:39
Expedida/Certificada
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09/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:23
Expedida/Certificada
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03/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 13:57
Expedida/Certificada
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25/04/2025 13:00
Ato ordinatório
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27/03/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE) Processo 0700055-39.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Aridson Pismel de Paula - Requerido: Banco BMG S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) confirmar a tutela urgência a fim de que a instituição financeira abstenha-se de efetuar cobranças referentes à Reserva de Margem Consignada; b) condenar o banco na indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) declarar abusiva a cláusula que previu a emissão de cartão de crédito e determinar que cessem os descontos a ele relacionados, e d) condenar a instituição financeira a restituir ao autor as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem consignável - RMC de cartão de crédito , com os acréscimos e compensações referidos na fundamentação, devendo ser abatida de restituição o valor de R$ 2.478,23 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos) feito pelo banco demandado.
Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, NCPC.
Diante da sucumbência, em maior parte, condeno o banco demanado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso o autor não requeira o cumprimento da sentença, arquive-se o presente caderno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 10:37
Expedida/Certificada
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05/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:33
Mero expediente
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10/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE) Processo 0700055-39.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Aridson Pismel de Paula - Requerido: Banco BMG S.A. - Dá as partes por intimadas, por seus advogados, da audiência de instrução, designada para o dia 10/02/2025, às 11:00h, na sala de audiências desta Vara, e na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
27/01/2025 08:29
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:57
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:53
Ato ordinatório
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02/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 11:00:00, Vara Cível.
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26/11/2024 13:07
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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12/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:35
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341CE/) Processo 0700055-39.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Aridson Pismel de Paula - Requerido: Banco BMG S.A. - Autos n.º 0700055-39.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente José Aridson Pismel de Paula Requerido Banco BMG S.A.
Decisão Verifica-se que a parte demandada apresentou contestação às fls. 137/155, oportunidade em que suscitou as preliminares de "impugnação ao valor da causa" e "prescrição".
Instado a se manifestar, o demandante permaneceu silente. É o sucinto relato.
Decido.
Considerando a existência de questões preliminares a serem dirimidas, passo a apreciá-las.
A preliminar de "impugnação ao valor da causa" não merece guarida vez que o valor da causa corresponde a soma dos pedidos do autor.
No tocante à preliminar de "prescrição", denoto, da mesma forma, que não merece prosperar.
A jurisprudência sedimentada no STJ é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se como termo inicial a data do último desconto.
No caso em tela, os descontos ainda permaneciam até o ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido.
Declaro o feito em ordem.
Especifiquem as partes as provas que porventura pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas.
Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, ou existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 11 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
07/11/2024 08:20
Expedida/Certificada
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11/10/2024 13:38
Decisão de Saneamento e Organização
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07/10/2024 02:52
Conclusos para decisão
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07/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:39
Infrutífera
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28/08/2024 10:24
Juntada de Decisão
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05/07/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:06
Expedida/Certificada
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02/07/2024 13:02
Ato ordinatório
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26/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 08:30:00, Vara Cível.
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20/06/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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19/06/2024 11:37
Expedida/Certificada
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15/06/2024 09:06
Tutela Provisória
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22/03/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/03/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:25
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
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29/02/2024 07:47
Expedida/Certificada
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29/02/2024 07:28
Ato ordinatório
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22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 08:28
Emenda à Inicial
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24/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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