TJAC - 0705104-51.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0705104-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Dionizia Maria dos SantosB0 - RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIONIZIA MARIA DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S/A, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram.
Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
03/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0705104-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Dionizia Maria dos SantosB0 - RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
02/07/2025 06:05
Expedida/Certificada
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30/06/2025 10:19
Ato ordinatório
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:32
Infrutífera
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26/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:08
Ato ordinatório
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28/04/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0705104-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dionizia Maria dos Santos - Réu: Nu Financeira S/A - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 04/06/2025, às 08:15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
25/04/2025 13:40
Expedida/Certificada
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25/04/2025 13:23
Ato ordinatório
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08/04/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0705104-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dionizia Maria dos Santos - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2025, às 08h15min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
07/04/2025 08:20
Expedida/Certificada
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04/04/2025 18:00
deferimento
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04/04/2025 11:57
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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02/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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