TJAC - 0703705-18.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0703705-18.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Tiago Santos de Souza - Relação: 0055/2025 Data da Disponibilização: 10/02/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: DIÁRIO NAC -
16/04/2025 06:58
Expedida/Certificada
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16/04/2025 06:58
Expedida/Certificada
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16/04/2025 06:50
Ato ordinatório
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14/04/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0703705-18.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
07/02/2025 11:33
Expedida/Certificada
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06/02/2025 11:50
Ato ordinatório
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24/01/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 04:50
Ato ordinatório
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22/01/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0703705-18.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Tiago Santos de Souza - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar depositário fiel com endereço nesta comarca, a fim de possibilitar o cumprimento da medida deferida -
19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:49
Expedida/Certificada
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19/11/2024 07:49
Ato ordinatório
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14/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0703705-18.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Tiago Santos de Souza - Recebo a inicial.
A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CNPJ/MF n.º 07.207.996/000150, requer a busca e apreensão do bem descrito na inicial, adquirido através de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado com TIAGO SANTOS DE SOUZA, CPF n.º 054.273.96233, a qual não tem honrado com as prestações assumidas, se encontrando em mora.
Pois bem.
Pela nova redação dada ao Decreto-lei n. 911/69, através da Lei n. 10.931, de 03.08.2004, concedida liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor consolidam-se nos 05 (cinco) dias subsequentes, de forma automática, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade se, naquele prazo, o devedor fiduciante não demonstrar interesse de reaver o bem, com o pagamento integral da dívida pendente.
Em consonância com o disposto na lei supra citada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo sob o nº 1418593/MS (decisão proferida em 14/05/2014), que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação Fiduciária, não havendo mais qualquer celeuma quanto a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, conforme transcrição abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgamento em 14/05/2014).
Na espécie, a inicial se fez acompanhar da prova de constituição do(a) devedor(a) em mora (pp. 27-29) e da planilha dos valores do débito em aberto (p. 24).
Com as alterações implementadas no Decreto-lei suso mencionado, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, § 6 e 7º), de modo que, nesse início de lide, tendo como verdadeira a inadimplência do devedor fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ele devido.
Nessas condições, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/2004, concedo liminarmente a Busca e Apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, cuja propriedade e posse plena e exclusiva do mesmo ao patrimônio do credor fiduciário poderão ocorrer 05 (cinco) dias após a execução da liminar e citação do devedor fiduciante, acaso não haja o pagamento integral da dívida por este.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cumpra-se. -
13/11/2024 12:47
Expedida/Certificada
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0703705-18.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Tiago Santos de Souza - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar depositário fiel com endereço nesta comarca, a fim de possibilitar o cumprimento da medida deferida -
12/11/2024 11:21
Expedida/Certificada
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12/11/2024 11:20
Ato ordinatório
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08/11/2024 00:43
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0703705-18.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Tiago Santos de Souza - Recebo a inicial.
A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CNPJ/MF n.º 07.207.996/000150, requer a busca e apreensão do bem descrito na inicial, adquirido através de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado com TIAGO SANTOS DE SOUZA, CPF n.º 054.273.96233, a qual não tem honrado com as prestações assumidas, se encontrando em mora.
Pois bem.
Pela nova redação dada ao Decreto-lei n. 911/69, através da Lei n. 10.931, de 03.08.2004, concedida liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor consolidam-se nos 05 (cinco) dias subsequentes, de forma automática, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade se, naquele prazo, o devedor fiduciante não demonstrar interesse de reaver o bem, com o pagamento integral da dívida pendente.
Em consonância com o disposto na lei supra citada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo sob o nº 1418593/MS (decisão proferida em 14/05/2014), que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação Fiduciária, não havendo mais qualquer celeuma quanto a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, conforme transcrição abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgamento em 14/05/2014).
Na espécie, a inicial se fez acompanhar da prova de constituição do(a) devedor(a) em mora (pp. 27-29) e da planilha dos valores do débito em aberto (p. 24).
Com as alterações implementadas no Decreto-lei suso mencionado, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, § 6 e 7º), de modo que, nesse início de lide, tendo como verdadeira a inadimplência do devedor fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ele devido.
Nessas condições, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/2004, concedo liminarmente a Busca e Apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, cuja propriedade e posse plena e exclusiva do mesmo ao patrimônio do credor fiduciário poderão ocorrer 05 (cinco) dias após a execução da liminar e citação do devedor fiduciante, acaso não haja o pagamento integral da dívida por este.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cumpra-se. -
07/11/2024 07:49
Expedida/Certificada
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05/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:35
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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