TJAC - 1000606-36.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:00
Retirada
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05/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:00
Adiado
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27/05/2025 12:59
Juntada de Informações
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27/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:14
Para Julgamento
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20/05/2025 11:34
Pedido de inclusão
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16/05/2025 16:56
Em Julgamento Virtual
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16/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:50
Ato ordinatório
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25/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:13
Ato ordinatório
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24/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000606-36.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Dom Porquito Agroindustrial S/A - Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interpostos pelo Estado do Acre, alegando hipótese de erro material na decisão de fls. 195/202.
Produziu abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, breve síntese dos fatos e, quanto à motivação dos Declaratórios, assegurou que "Não obstante o presidente do TATE ser o eventual representante do tribunal em casos envolvendo o tribunal administrativo, no presente caso nenhum dos integrantes do TATE (presidente ou relator) podem figurar como legitimados passivos no mandamus, haja vista já ter sido cessada a atividade do tribunal, bem como pelo fato de eles não deterem competência material sobre a pretensão mandamental da embargada que consiste na extinção do lançamento e do crédito tributário" - fl. 231.
Asseverou que "No presente não cabe atribuir a legitimidade passiva a nenhum dos membros que integram o TATE, pelo fato de que a pretensão liminar e de mérito do mandamus se refere a desconstituição de efeitos materiais do crédito tributário, não estando atrelada à atividade jurisdicional ou procedimental do TATE" - fl. 232.
Destacou que "a desconstituição do lançamento ou do crédito tributário no âmbito da SEFAZ compete ao Secretário de Administração Tributária, nos termos do art. art. 5º, IV e art. 13, VIII, da Lei 4294/2023, e não ao Tribunal Administrativo" - fl. 232.
Ponderou que "apesar de a menção do presidente do TATE constituir um obter dictum da decisão monocrática do agravo de instrumento, faz-se necessário que haja a esse esclarecimento, haja vista que referida observação já está trazendo impactos no juízo de primeiro grau" - fl. 233.
Por derradeiro, instou pelo provimento aos Aclaratórios.
Em contrarrazões (fls. 234/243), a empresa Embargada repeliu alegado erro material e pugnou pelo desprovimento aos Declaratórios. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme aludiu o ente público estadual Embargante, constitui obter dictum a alusão à legitimidade do Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais na decisão objeto deste recurso, prova disso, a decisão interlocutória posteriormente proferida por ocasião de Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento - fls. 224/226.
Ademais, reitero que a decisão ora atacada suspendeu os efeitos da deliberação judicial de primeiro grau, não havendo falar na possibilidade de "impactos no juízo de primeiro grau" - fl. 233.
Por fim, também em Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Acre, decidiu o Juízo de origem - fl. 536, dos autos 0700271-81.2025.8.01.0003: "A decisão de p. 487 está devidamente motivada, tendo este Juízo cumprido determinação exarada pelo Des. Élcio Mendes às pp. 195/202 - autos em apensos, no âmbito do agravo de instrumento interposto." Posto isso, à falta de erro material e/ou repercussão do julgado atacado no primeiro grau de jurisdição, nego seguimento aos Embargos de Declaração, obtemperando às partes litigantes a necessidade de regular andamento do Agravo de Instrumento originário deste recurso.
Remetam-se, imediatamente, os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, pois o Agravo de Instrumento resulta de decisão proferida em Mandado de Segurança, conforme assinalei na decisão de fls. 195/202.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Luiz Rogério Amaral Colturato (OAB: 2920/AC) - Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB: 5896/AC) - Analuiza Frota Fernandes (OAB: 5626/AC) -
23/04/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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15/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:22
Ato ordinatório
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08/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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04/04/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000606-36.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Dom Porquito Agroindustrial S/A - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia-AC, em Mandado de Segurança impetrado por Dom Porquito Industrial S.A, que deferiu liminar, conforme a seguir: "Isto posto, por estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO a medida liminar e determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado pelo agente impetrado, em relação ao ICMS DIFAL lançado na aquisição de insumos de produção, matérias primas e materiais secundários, destinados ao processo de industrialização de produtos do seu estabelecimento sob os quais não deve haver incidência do ICMS DIFAL na entrada, nos termos do Regime Especial oriundo do Processo nº 2016/17/12910 existente e válido à época, tendo em vista a previsão da carga tributária reduzida, impedimento de utilização de quaisquer outros créditos, bem como tratamento realizado pelo Fisco Estadual para as operações posteriores à 07/2018, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN até ulterior deliberação deste Juízo.
Determino também que o impetrado se abstenha de negar ao Impetrante o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais, ou a exclua do regime especial, em função dos valores que por ela deixarem de ser pagos a título de ICMS DIFAL contestado no presente mandado de segurança, em face da suspensão da exigibilidade acima referida, assim como se abstenha de inscrever o nome da Impetrante no CADIN em razão das contribuições que vierem a deixar de ser pagas com amparo na liminar ora requerida ou que proceda à sua imediata exclusão, caso já tenha esta sido realizada até ulterior deliberação deste Juízo." (fl. 464, dos autos de origem).
Produziu o ente público estadual Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, afastou a legitimidade passiva da autoridade apontada coatora no Mandado de Segurança originário deste recurso, Antônio Raimundo Silva de Almeida, relator dos processos administrativos de natureza tributária julgados pelo órgão pleno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.
Assegurou que "as atribuições delegadas ao relator são eminentemente processuais e procedimentais e se esgota com a publicação do acórdão, o que torna evidente afica a ausência de atribuição para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (fl. 6).
Alegou que "o Sr.
Antônio Raimundo, na qualidade de relator dos processos julgados no TATE, não tem competência para determinar o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário também não detém legitimidade para figurar no polo passivo do MS, por não se tratar de autoridade coatora" (fl. 6).
Colacionou julgados que entende apropriados ao caso e, ao final, postulou fl. 9: "Ante todo o exposto, o Estado do Acre requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no Código de Processo Civil vigente, para: a) atribuir efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a fim de sustar a decisão judicial que determinou a autoridade apontada como coatora o prazo de 10 dias para suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que o relator dos processos do TATE não detém legitimidade para suspender a exigibilidade do crédito tributário, circunstância jurídica este que o impede de dar cumprimento ao comando liminar; bem como que seja dado o efeito ativo ao recurso, a fim de obstar imputação de eventual delito descrito no art. 26 da Lei 12.016/2009. b) no mérito, que a decisão liminar do juízo de primeiro grau seja revogada, diante da patente ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora para dar cumprimento à decisão liminar; c) por fim, requer seja oportunizada ao MM.
Juízo a quo a realização do juízo de retratação; e se assim, não fazendo intime a parte agravada, para, querendo, responder ao Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 1.019, II, do CPC/2015." Em contrarrazões (fls. 15/26), a empresa Agravada alegou equívoco na atribuição do valor da causa - questão superável, face a dispensa da fazenda pública ao pagamento de custas/preparo recursal, inexistindo qualquer repercussão de honorários advocatícios, pois derivado o presente recurso de Mandado de Segurança - e na indicação do Juízo prolator da decisão recorrida - tese prejudicada, pois bastante a referência ao processo originário (0700271-81.2025.8.01.0003) para compreensão integral da lide.
Destacou que "não há como falar que o relator do processo não é agente coator, visto ser este o agente que exarou decisão vencedora na esfera administrativa, no intuito de determinar a manutenção da cobrança do ICMS DIFAL em relação aos insumos, matérias primas e materiais secundários da Impetrante" (fl. 22).
Pontuou que "caso não fosse o Relator a autoridade coatora responsável pela manutenção da exigência, e expedição dos acórdãos, os débitos não teriam sido suspensos após a decisão judicial, fato este que após a liminar, em cumprimento à decisão judicial foram efetivamente suspensos do conta corrente da Impetrante" (fl. 23).
Sublinhou que "autoridade coatora, é justamente aquela que detém a atribuição para adotar providências no intuito de corrigir ou ainda extinguir o ato combatido, portanto, caso tivessem sido providos os recursos voluntários pelo TATE, representado na figura do Relator, sequer o presente mandado de segurança teria sido Impetrado, demonstrando que de fato este possui legitimidade passiva" (fl. 24).
Por fim, pugnou pelo desprovimento ao recurso. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto, pretende o Agravante suspender a decisão que determinou (i) a suspensão da exigibilidade de crédito tributário lançado pelo agente impetrado; (ii) abstenção de negar ao Impetrante certidão negativa de débitos fiscais ou exclusão do regime especial, em função dos valores inadimplidos a título de ICMS-DIFAL contestado no mandado de segurança; e (iii) impossibilidade de inscrever o nome da Impetrante no CADIN em razão das contribuições que vierem a deixar de ser pagas com amparo na liminar ora combatida, ou que proceda sua imediata exclusão, caso tenha realizada apontamento negativo no referido cadastro de inadimplentes (CADIN).
No caso, aludindo a decisões colegiadas administrativas supostamente arbitrárias e desvestidas de legalidade, no Mandado de Segurança originário deste Agravo de Instrumento, o Impetrante/Agravado indicou como autoridade coatora Antônio Raimundo Silva de Almeida, relator dos processos administrativos de natureza tributária julgados pelo órgão pleno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, ao invés de apontar o órgão colegiado, representado por seu presidente.
A propósito, elucidativo julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS IMPUTADOS AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO EVANGELISTA E À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, NA PESSOA DE SEUS PRESIDENTES. ÓRGÃOS COLEGIADOS.
AUTORIDADES COATORAS.
PRESIDENTES.
CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR.
PARTICIPAÇÃO DO EDIL DENUNCIANTE NA VOTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESA INSERTA NO ART. 5º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Nos órgãos colegiados, cabe ao seu Presidente figurar como autoridade coatora na condição de representante do colegiado, de forma que os agravados, Presidentes da Câmara Municipal e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação daquele Poder, são partes legítimas para compor o polo passivo da ação mandamental. 2.
A norma inserta no art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, veda a participação do parlamentar que ofereceu a denúncia na votação da cassação do mandato de Vereador, a fim de garantir o devido processo legal ao denunciado, porquanto a ausência de impedimento nesse sentido ofenderia a necessária imparcialidade, neutralidade e isenção do julgamento. 3.
Constada a existência de vício formal no procedimento, em virtude de o Vereador denunciante haver participado do julgamento, autorizada a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada". (TJMG, Remessa Necessária1.0000.19.056768-5/003, Relator Des.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 11/3/2021, publicação da súmula em 16/3/2021) Não bastasse, os pedidos formulados no Mandado de Segurança desbordam da competência da autoridade coatora indicada.
Vejamos os pleitos - fls. 25/26: "A - seja CONCEDIDA a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, determinando a IMEDIATA suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado pelo agente impetrado, em relação ao ICMS DIFAL lançado na aquisição de insumos de produção, matérias primas e materiais secundários, destinados ao processo de industrialização de produtos do seu estabelecimento sob os quais não deve haver incidência do ICMS DIFAL na entrada, nos termos do Regime Especial oriundo do Processo nº 2016/17/12910 existente e válido à época, tendo em vista a previsão da carga tributária reduzida, impedimento de utilização de quaisquer outros créditos, bem como, tratamento realizado pelo Fisco Estadual para as operações posteriores à 07/2018, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN; B - em decorrência da concessão da liminar, que a Autoridade Impetrada se abstenha de negar à Impetrante o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais, ou a exclua do regime especial, em função dos valores que por ela deixarem de ser pagos a título de ICMS DIFAL contestado no presente mandado de segurança, em face da suspensão da exigibilidade acima referida; bem como, se abstenha de inscrever o nome da Impetrante no CADIN em razão das contribuições que vierem a deixar de ser pagas com amparo na liminar ora requerida ou que proceda à sua imediata exclusão, caso já tenha esta sido realizada. (...) F - seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação mandamental, CONCEDENDO A ORDEM pleiteada, em caráter definitivo, a fim de: F.1 - determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS DIFAL na entrada lançado na aquisição de insumos de produção, matérias primas e materiais secundários, destinados ao processo de industrialização de produtos do seu estabelecimento, nos termos do Regime Especial oriundo do Processo nº 2016/17/12910 existente à época; F.2 - alternativamente ao pedido F.1, que seja decretada a extinção do ICMS DIFAL, tendo em vista a aplicação do Convênio 65/88 o qual isenta por completo a entrada dos produtos remetidos à Área de Livre Comércio;" Neste aspecto, pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial, de modo a sobrelevar a ilegitimidade da autoridade indicada coatora.
Por fim, realço que o Estado do Acre, até o momento, não produziu qualquer manifestação a caracterizar encampação.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem quanto à presente decisão, admitida retratação (art. 1018, §1º, do CPC).
Tratando-se de Agravo de Instrumento derivado de Mandado de Segurança, antevendo intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para parecer.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedada sustentação, pois ausente previsão legal (art. 937,CPC).
Ultimadas as providências, à conclusão. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Luiz Rogério Amaral Colturato (OAB: 2920/AC) - Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB: 5896/AC) - Analuiza Frota Fernandes (OAB: 5626/AC) -
02/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:33
Juntada de Informações
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01/04/2025 11:23
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
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01/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
28/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#779 • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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