TJAC - 0700121-97.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0700121-97.2025.8.01.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1Mazzali Advogados AssociadosB0 - REQUERIDO: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 784, 535, 803 e 917 do Código de Processo Civil, bem como na Lei n.º 12.153/2009 e na jurisprudência pátria aplicável,JULGO IMPROCEDENTEa impugnação ofertada pelo Estado do Acre às fls. 66/68, haja vista a ausência de óbice jurídico válido à pretensão executória, determinando o prosseguimento da execução em relação a todos os títulos executivos apresentados, no valor total de R$ 7.577,00 (sete mil quinhentos e setenta e sete reais), a título de pagamento de honorários, devendo este valor ser acrescido de juros legais e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos a contar da data da citação.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes.
E, depois, não ultrapassando o valor previsto na Lei nº 3.157, de 29 de julho de 2016, requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, em conta a ser indicada pelo Exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
E, caso ultrapasse o valor previsto na Lei nº 3.157, de 29 de julho de 2016, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à renúncia ao crédito excedente para expedição de RPV ou requerer a expedição de Precatório.
E, com a renúncia ao crédito excedente, requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, em conta a ser indicada pelo Exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Expirado o prazo de 60 dias, antes de eventual constrição através do sistema SISBAJUD, determino que se intime o credor para que este se manifesta no prazo de 10 dias se recebeu os valores, devendo para tanto consultar o portal disponibilizado pela PGE, juntando nos autos as informações obtidas pelo portal.
Após evidenciado que realmente não houve o pagamento do RPV, determino ao CARTÓRIO o sequestro do valor devido, devendo ser efetuado por via do Sistema SISBAJUD, e, posteriormente, expedido o competente Alvará Judicial em favor do(a) credor(a). (art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/2009), liberando-o nos autos, devendo o(a) mesmo(a) no prazo de 03 (três) informar ao juízo o levantamento do numerário, sob pena de ser considerada satisfeita à obrigação, e remetido concluso para posterior prolação de sentença de extinção.
Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista à falta de disciplina própria, prevalece a regra do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Providências de estilo pela SECRETARIA.
Cumpra-se expedindo-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:10
Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 06:57
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700121-97.2025.8.01.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Mazzali Advogados Associados - Decisão Tendo em vista que a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, desnecessária se faz a designação de audiência uma vez que aliado a este argumento, é sabido que a executada não se manifesta quanto ao possível acordo, razão pela qual restaria infrutífera e improdutiva a designação do ato judicial, em homenagem aos princípios informativos do sistema dos Juizados Especiais, bem como a economia processual este juízo entende por bem desnecessária a designação de audiência de conciliação.
Outrossim, a conciliação em situações como a ora proposta além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípio que informam os Juizados Especiais.
Assim sendo, determino a citação da executada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência que cuida do artigo 7º da Lei 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Em sendo tempestivos os embargos, determino desde logo a intimação da Parte Embargada para, querendo, impugná-los no prazo legal.
Cite-se.Intimem-se.
Epitaciolândia-(AC), 04 de fevereiro de 2025.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
02/04/2025 08:51
Expedida/Certificada
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02/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição inicial
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17/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:42
Ato ordinatório
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06/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:36
Outras Decisões
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04/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:45
Classe retificada de 156 para 12078
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04/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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