TJAC - 0715543-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 2493/AC), ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC) - Processo 0715543-58.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: B1Diva Santana SoaresB0 - REQUERIDO: B1Geon Gomes de QueirozB0 - B1Maria Raimunda Souza SoaresB0 - B1Antônio Raimundo de Oliveira AlencarB0 - B1Rossy de Azevedo Vidal MendesB0 - Decisão Considerando que esta magistrada estará em outro município no dia 20/08/2025, em razão de atividade relativa à Comissão de Soluções Fundiárias, determino a redesignação da audiência anteriormente designada para o dia 20/08/2025.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 04/09/2025, às 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:53
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 2493/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0715543-58.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: B1Diva Santana SoaresB0 - Há, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Rossy de Azevedo Vidal Mendes, cuja apreciação foi suspensa até regularização processual.
I.
Das Preliminares A análise das preliminares de ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva será feita por ocasião da sentença, após o encerramento da instrução, diante da necessidade de dilação probatória para correta apreciação dos fatos e do contexto possessório.
II.
Da Produção de Provas Tendo ambas as partes manifestado interesse na produção de prova testemunhal, determino que a intimação das testemunhas incumbe aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC, cabendo às partes o comparecimento espontâneo das testemunhas ao ato.
Ressalte-se que, caso alguma testemunha necessite de intimação judicial, a parte deverá apresentar requerimento expresso e fundamentado, indicando o motivo pelo qual não pode promover diretamente o comparecimento da testemunha, no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a juntada de novos documentos até o início da audiência de instrução, nos termos do art. 435 do CPC.
III Da Desistência Parcial Homologo a desistência da autora em relação ao requerido Antônio Raimundo de Oliveira Alencar, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a este réu, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
IV Fixação dos Pontos Controvertidos a) Existência, extensão e exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide; b) Eventual ocorrência de esbulho ou turbação por parte dos requeridos; c) Validade e eficácia jurídica da doação alegada pela requerida Maria Raimunda Souza Soares; d) Ilegitimidade passiva de Rossy de Azevedo Vidal Mendes.
Diante disso, dou o feito por saneado.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 20/08/2025, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Intimem-se as partes, por seus patronos, e em caso daqueles assistidos pela Defensoria Pública expeça-se mandado de intimação. -
16/07/2025 08:56
Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:06
Decisão de Saneamento e Organização
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04/07/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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03/07/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 2493/AC), ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0715543-58.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: B1Diva Santana SoaresB0 - REQUERIDO: B1Geon Gomes de QueirozB0 - B1Maria Raimunda Souza SoaresB0 - B1Antônio Raimundo de Oliveira AlencarB0 - B1Rossy de Azevedo Vidal MendesB0 - Trata-se de ação possessória ajuizada por Diva Santana Soares, que tramita sob a assistência da Defensoria Pública, atualmente sem contato com a autora, conforme certidão e manifestação lançada às fls. 101, nas quais se noticia impossibilidade de localização da parte promovente por todos os meios extrajudiciais disponíveis.
Tendo em vista que a ação encontra-se em fase de regularização das provas e saneamento, é essencial que a parte autora manifeste seu interesse em dar continuidade ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos moldes do art. 485, inciso III e §1º do CPC.
Ademais, foi regularmente apresentada contestação com preliminar de ilegitimidade passiva por Rossy de Azevedo Vidal Mendes, que nega qualquer posse sobre o imóvel litigioso.
Tal matéria será oportunamente analisada, mas encontra-se suspensa até deliberação sobre o prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto: DETERMINO a intimação pessoal da parte autora Diva Santana Soares, por meio de oficial de justiça, no último endereço constante nos autos, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse no prosseguimento do feito; Advirta-se expressamente que a inércia será interpretada como abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC; Suspendo a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Rossy de Azevedo Vidal Mendes, até manifestação da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
24/06/2025 08:14
Expedida/Certificada
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24/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:06
Outras Decisões
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30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:09
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC) Processo 0715543-58.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Diva Santana Soares - Decisão Considerando que as partes já se manifestaram e que a demanda envolve controvérsias fáticas que demandam melhor elucidação, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
Decorrido o prazo acima, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, caso requeiram o julgamento antecipado.
Cumpra-se. -
28/03/2025 11:03
Expedida/Certificada
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28/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:58
Outras Decisões
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04/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 06:27
Ato ordinatório
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15/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:33
Juntada de Mandado
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24/09/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:00
Expedição de Carta.
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12/09/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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