TJAC - 0706417-81.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO D'ESBERARD CAVALCANTE ROCHA NETO (OAB 1173/AC) - Processo 0706417-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prisão Ilegal - AUTOR: B1Raimundo Roque da SilvaB0 - Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
04/06/2025 11:01
Expedida/Certificada
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04/06/2025 10:46
Ato ordinatório
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17/05/2025 03:47
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio D'esberard Cavalcante Rocha Neto (OAB 1173/AC) Processo 0706417-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Roque da Silva - Réu: Estado do Acre - Trata-se de ação indenizatória proposta por RAIMUNDO ROQUE DA SILVA em face do ESTADO DO ACRE, na qual pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão de prisão ilegal ocorrida em 02.02.2024.
Sustenta que foi indevidamente privado de sua liberdade e, para tentar restabelecê-la, teve de custear honorários advocatícios no importe de R$ 6.500,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais, além dos danos materiais comprovados.
A inicial veio instruída com os documentos de pp. 13/31.
Foi deferido a gratuidade da justiça em favor do autor (pp. 35/36).
O Estado do Acre apresentou contestação (pp. 44/50), alegando que o montante pleiteado pelo autor é exacerbado e desproporcional, argumentando que eventual condenação deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. É o relatório.
Passo a decidir.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a obrigação das pessoas jurídicas de direito público de reparar danos causados por seus agentes, independentemente de culpa.
No caso em análise, restou demonstrado que o autor sofreu dano moral e material em razão de sua prisão indevida, caracterizando ato ilícito estatal.
A privação ilegal da liberdade é fato que, por si só, gera dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano material, foi apresentada documentação que comprova a despesa de R$ 6.500,00 com honorários advocatícios, razão pela qual deve ser ressarcido integralmente.
No que tange aos danos morais, deve ser levado em consideração que a prisão ilícita decorreu de erro no tocante a identificação do verdadeiro investigado, homônimo do requerente.
Essa falha implicou na prisão indevida do autor por 05 (cinco) dias, como se fosse ele a pessoa que praticara crime de estupro de vulnerável.
Trata-se, em verdade, de servidor público, e como tal presume-se possuir um bom conceito social, e modo que a notícia de que foi preso por tal crime hediondo causa severos prejuízo à sua honra objetiva e subjetiva.
Tendo por base tais peculiaridades, reputo compatível com a gravidade do fato a fixação e indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO ROQUE DA SILVA para condenar o ESTADO DO ACRE ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC desde o desembolso (03.01.2024), e a partir da data da citação a deverá ser reajustado pela SELIC; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, a ser reajustado pela SELIC a partir da data da publicação desta sentença.
Assim, extingo o feito com resolução mérito com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, com substrato no art. 85, § 3º, I c/c § 4º, II, do CPC, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC Isento de custas o ente público ( Lei Estadual nº 1.422/01, art 2º, I).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º.
II).
Rio Branco, 14 de março de 2025.
Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito -
26/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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20/03/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:07
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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17/09/2024 12:57
Expedida/Certificada
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17/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:55
Ato ordinatório
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09/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:15
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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08/05/2024 11:41
Expedida/Certificada
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08/05/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 10:17
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2024 11:10
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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30/04/2024 12:46
Expedida/Certificada
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29/04/2024 08:40
Declarada incompetência
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27/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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24/04/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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