TJAC - 0706849-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:10 Publicado ato_publicado em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ADV: ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC) - Processo 0706849-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: B1Eliaquim Dutra RibeiroB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Decisão 1.
 
 Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 498/500 e documentação que a acompanha, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de páginas 483/487, cuja certificação encontra-se na página 492. 2.
 
 Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3.
 
 Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015).
 
 Rio Branco-(AC), 1º/9/2025.
 
 Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito
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                                            02/09/2025 17:52 Expedida/Certificada 
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                                            01/09/2025 15:01 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            01/09/2025 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 16:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 00:23 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 05:20 Publicado ato_publicado em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ADV: ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC) - Processo 0706849-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: B1Eliaquim Dutra RibeiroB0 - Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento.
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                                            07/07/2025 09:23 Expedida/Certificada 
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                                            30/06/2025 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 10:55 Ato ordinatório 
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                                            30/06/2025 10:54 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
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                                            09/05/2025 00:54 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ADV: Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133/AC) Processo 0706849-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliaquim Dutra Ribeiro - Réu: Estado do Acre - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de declarar o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 20%, a partir de 29 de abril de 2019 até setembro de 2022, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
 
 Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acréscimos de juros moratórios conforme o índice de pagamentos básicos da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
 
 A correção monetária será contada a partir do vencimento das obrigações, enquanto os juros incidirão a partir da citação.
 
 Até 12/08/2021, os cálculos seguirão esses índices, sendo que, a partir de 12/09/2021, será aplicada a Emenda Constitucional n.º 113/21.
 
 Considerando as partes ao pagamento dos honorários decorrentes da sucumbência recíproca, no patamar de 10% sobre o proveito econômico pugnado pelo autor na petição inicial, cabendo ao demandante arcar com 2/3 e ao demandado arcar com 1/3.
 
 Condeno ainda a Fazenda Pública à restituição de 1/3 das custas adiantadas pelo autor.
 
 Sentença que não se submete ao reexame necessário pois, embora ilíquida, acolhe pedido certo e cujo valor se antevê como manifestamente inferior ao piso determinado para a remessa necessária do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
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                                            26/03/2025 12:00 Expedida/Certificada 
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                                            20/03/2025 12:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/01/2025 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 18:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2024 14:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/08/2024 00:36 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 16:53 Publicado ato_publicado em 31/07/2024. 
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                                            30/07/2024 14:32 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            23/07/2024 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 12:41 Expedida/Certificada 
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                                            23/07/2024 12:30 Ato ordinatório 
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                                            15/07/2024 13:26 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            17/06/2024 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2024 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2024 13:44 Ato ordinatório 
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                                            08/05/2024 20:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2024 17:18 Publicado ato_publicado em 08/05/2024. 
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                                            07/05/2024 11:26 Expedida/Certificada 
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                                            07/05/2024 11:24 Ato ordinatório 
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                                            06/05/2024 09:33 Publicado ato_publicado em 06/05/2024. 
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                                            06/05/2024 08:37 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 08:37 Remetidos os autos da Contadoria 
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                                            06/05/2024 08:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/05/2024 07:59 Realizado cálculo de custas 
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                                            03/05/2024 07:59 Realizado cálculo de custas 
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                                            03/05/2024 07:59 Realizado cálculo de custas 
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                                            03/05/2024 07:58 Realizado cálculo de custas 
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                                            03/05/2024 07:58 Realizado cálculo de custas 
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                                            02/05/2024 15:31 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            02/05/2024 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2024 09:52 Expedida/Certificada 
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                                            01/05/2024 05:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/04/2024 18:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2024 17:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2024 17:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2024 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2024 06:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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