TJAC - 0703199-11.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR (OAB 42734/BA) - Processo 0703199-11.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Francisco Chagas Alves de SouzaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. -
18/07/2025 09:25
Expedição de Carta.
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18/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Bispo da Silva Junior (OAB 42734/BA) Processo 0703199-11.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Chagas Alves de Souza - 1) Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2) Inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente ao réu (art. 6, VIII do CDC). 3) Francisco das Chagas Alves de Souza ajuizou ação de rescisão contratual de um compromisso de compra e venda de imóvel.
O autor, Francisco de Souza, propõe a ação contra a empresa SG Desenvolvimento LTDA, alegando dificuldades financeiras que impossibilitam a continuidade do pagamento das parcelas do contrato.
O autor aduz que tentou resolver a situação de forma amigável, mas a empresa não demonstrou interesse em formalizar o distrato conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, ele busca judicialmente a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos, com retenção de 10% como cláusula penal.
A petição fundamenta o pedido com base no CDC e no Código Civil, argumentando que cláusulas abusivas que impedem o reembolso de valores pagos são nulas de pleno direito.
O documento também solicita a suspensão imediata da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes.
Por fim, o autor requer a citação da empresa ré para que se manifeste, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da empresa ao pagamento das custas.
Juntou aos autos os documentos de pp. 08/59. É o Relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Os requisitos em tela são simultâneos, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão das partes autoras.
Nestes termos, destaca-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE BAIXA NA CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO VEICULADA NESSA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de não conhecimento/desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris. 4.
No que alude à urgência da medida, os peticionantes não demonstraram sua existência no caso, visto que já estabelecido em acórdão transitado em julgado ser "irrelevante que a empresa esteja em recuperação judicial, já que as cotas sociais pertencem unicamente aos executados, que respondem pelo débito excutido com seu patrimônio, dentre os quais cotas sociais", sendo dispensado, portanto, o controle do ato pelo juízo da recuperação. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 15.634/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, analisando os fatos e a documentação acostada aos autos, vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos em tela.
Ora, pleiteia a autora que a ré suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado, bem como se abstenha de incluir seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito por conta da pretendida suspensão dos pagamentos das parcelas da avença.
No que tange à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, entendo que estão presentes os requisitos da medida de urgência requerida, na medida em que, em um juízo de cognição sumária, a parte autora tem direito à rescisão do contrato, ainda que não tenha havido descumprimento contratual por parte da ré.
Além disso, uma vez noticiado pelos autores que não têm mais interesse no pacto, não se justifica a cobrança das prestações mensais a que se obrigaram, considerando-se que o pedido encontrar respaldo na livre manifestação de vontade das partes, interpretando-se que ninguém poderá ser obrigado a manter-se vinculado de forma impositiva a uma obrigação O periculum in mora também é evidente, já que o não pagamento das prestações enseja o apontamento dos nomes do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Friso que a rescisão contratual, por sua vez, constitui questão de mérito, cujos termos serão definidos em sentença com eventual responsabilidade por eventuais danos decorrentes do negócio jurídico.
POSTO ISSO, verificando a presença dos pressupostos autorizadores da medida, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto destes autos, bem como determinar que a parte ré se abstenha de promover o apontamento do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito em razão de débitos relativos ao referido pacto, até final da lide.
Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado ou negativado em desconformidade com a presente decisão. 4) Intime-se as partes dos termos da presente decisão 5) Citem-se os Réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. 6) Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 7) Intime-se a autora, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 8) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 9) Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 10) Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 11) Defiro as diligências do autor, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. 12) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC.
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá a autora pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; 13) Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); 14) Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 14:02
Expedida/Certificada
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24/03/2025 13:38
Expedição de Carta.
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22/03/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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