TJAC - 1000030-09.2025.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 12:10
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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31/03/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000030-09.2025.8.01.9000 - Agravo de Instrumento - Senador Guiomard - Agravante: Municipio de Senador Guiomard/ac - Agravada: Wanderlândia Maria Paiva de Araújo - DESPACHO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD interpôs agravo de instrumento com pedido de reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Senador Guiomard (p. 28), nos autos da ação de nº 0700718-56.2022.8.01.0009, que deixou de receber impugnação ao cumprimento de sentença por já ter sido apreciada anteriormente..
Conforme entendimento jurisprudencial, a decisão que indefere impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença atacável via recurso inominado.
Nesse sentido, o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA .
PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO AOS DIFERENCIAIS DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.099/95.
DECISÃO QUE COMPORTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
ENUNCIADO 143 DO FONAJE .
RECURSO INADMISSÍVEL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A contra decisão judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0606188-42.2020 .8.01.0070, movido por Naelton da Silva Magalhães.
Não obstante a previsão única de recurso inominado no procedimento do Juizado Especial previsto na Lei nº 9 .009/95, o réu interpôs agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
No entanto, tal recurso tal como interposto é inadmissível e não pode ser conhecido .
A natureza jurídica da decisão que põe fim aos embargos de execução de título judicial (ou impugnação ao cumprimento de sentença) é de sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.
Ademais, afora a excepcional previsão estabelecida pelos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a interpretação sistemática da Lei 9.099/95 aplicável ao procedimento cível resulta na inviabilidade da interposição do agravo de instrumento .
Convém, de outra parte, esclarecer que a fungibilidade direta de agravo de instrumento para recurso inominado é inviável, seja pela falta de dúvida objetiva quanto aos recursos previstos na Lei 9.099/95, seja pela especificidade dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal afetos a cada um deles.
Nestes termos, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, por ausência de previsão legal na Lei Federal nº 9.099/95, devendo os autos serem remetidos ao 1º grau para o devido processamento .
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de previsão legal. (TJ-AC - AI: 00002988520228019000 Rio Branco, Relator.: Juiz de Direito Giordane de Souza Dourado, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/05/2022) Assim, por força do princípio da não surpresa, intime-se o agravante para se manifestar sobre a inadequação da via eleita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: GILBERTO MOURA SANTOS (OAB: 6015/AC) - 
                                            
25/03/2025 13:13
Mero expediente
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21/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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21/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:47
Transferência de Processo - Saída
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21/03/2025 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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20/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
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20/03/2025 10:52
Redistribuição por prevenção
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19/03/2025 07:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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18/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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