TJAC - 0700481-05.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700481-05.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - AUTOR: B1Odair Delfino de Souza LtdaB0 - Decisão Incompetência.
 
 Justiça Federal Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODAIR DELFINO DE SOUZA LTDA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais que teriam sido indevidamente omitidos na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0701624-10.2017.8.01.0013, originariamente julgado por este Juízo no exercício da competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A demanda possui natureza autônoma, não se confundindo com a ação previdenciária que deu origem à verba principal, tratando-se de pretensão voltada à obtenção de verba de natureza processual (honorários sucumbenciais).
 
 Registre-se que esta Vara já analisou ações com fundamentação jurídica semelhante, nas quais se discutia a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em fases de cumprimento de sentença proferidas sob competência delegada, embora referentes a processos originários distintos.
 
 Nesse sentido, cita-se o processo nº 0701015-17.2023.8.01.0013, em que foi proferida sentença de procedência.
 
 Contudo, ao apreciar a apelação do INSS, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
 
 No referido julgamento, o TRF1 assentou que: "(...)Por se tratar de matéria não previdenciária e estar presente no polo passivo entidade autárquica federal (INSS), a competência para o processamento e julgamento da causa, na dicção do art. 109, I, da CF/1988, é da Justiça Federal e, no específico caso concreto, ao Juizado Especial Federal, devido o valor da causa ser inferior a sessenta salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
 
 Portanto, não há que se falar em competência delegada. (...) E concluiu: Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
 
 Nesse contexto, a matéria discutida nos autos extrapola os limites da competência delegada atribuída a este Juízo, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
 
 Determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, observando-se as formalidades legais.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Após as providências necessárias, arquivem-se.
 
 Feijó-(AC), 30 de junho de 2025.
 
 Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
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                                            03/07/2025 09:34 Expedida/Certificada 
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                                            02/07/2025 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 13:11 Acolhida a exceção de Incompetência 
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                                            04/06/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 13:18 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            12/05/2025 11:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 17:00 Mero expediente 
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                                            20/04/2025 21:28 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 07:02 Publicado ato_publicado em 02/04/2025. 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700481-05.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Delfino de Souza Ltda - Despacho 1) Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais; 2) Cite-se o INSS para apresentação de contestação, conforme art. 183 do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Feijó-AC, 24 de março de 2025.
 
 Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
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                                            28/03/2025 09:00 Expedida/Certificada 
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                                            28/03/2025 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 06:46 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2025 15:59 Determinação de Citação 
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                                            20/03/2025 05:52 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 05:52 Ato ordinatório 
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                                            17/03/2025 12:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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