TJAC - 0704223-74.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC) - Processo 0704223-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Moisés Alexandre NetoB0 - RÉU: B1Banco Santander SAB0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
08/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC), ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP) - Processo 0704223-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Moisés Alexandre NetoB0 - RÉU: B1Banco Santander SAB0 - CERTIDÃO Dou as partes por intimadas para no prazo de 05(cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir. -
27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2025 19:04
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina Maria Facca (OAB 3246/SC), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0704223-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Alexandre Neto - Réu: Banco Santander SA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/04/2025 15:28
Expedida/Certificada
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07/04/2025 08:25
Ato ordinatório
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04/04/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 07:47
Expedição de Carta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0704223-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Alexandre Neto - Réu: Banco Santander SA - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória e revisional, com pedido de tutela de urgência, informando a parte autora incidência de juros indevidos no contrato firmado com a instituição financeira e junta laudo (pp. 34/42) indicando a necessidade de aplicação de juros simples na taxa de 1,57% ao mês, o que reduz o valor das parcelas.
Desse modo pleiteia revisão das cláusulas contratuais referentes à aplicação da taxa de juros, bem como para evitar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Anexos pp. 13-42.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, não há prova inequívoca da ilegalidade das cláusulas, tampouco do perigo de dano irreparável, pois os valores questionados ainda podem ser discutidos no curso do processo e com a apresentação do contrato.
A revisão contratual demanda a devida instrução probatória, sendo inviável a concessão de tutela de urgência para modificar cláusulas contratuais neste momento processual.
A mera alegação de abusividade na capitalização de juros não é suficiente para evidenciar, de plano, a ilegalidade da cobrança.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes com previsão expressa acerca da matéria discutida.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
24/03/2025 13:09
Expedida/Certificada
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21/03/2025 15:19
Outras Decisões
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19/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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