TJAC - 0702170-23.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ADV: FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC), ADV: FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC), ADV: FRANCISCO ERIK SANDAS MOREIRA (OAB 5334/AC), ADV: FRANCISCO ERIK SANDAS MOREIRA (OAB 5334/AC), ADV: SAMARA VIANA LEITE (OAB 6114/AC), ADV: SAMARA VIANA LEITE (OAB 6114/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0702170-23.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - AUTORA: B1Francisca Mendes da SilvaB0 - B1Rosemberg Lima da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
13/06/2025 08:41
Expedida/Certificada
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13/06/2025 08:35
Ato ordinatório
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13/06/2025 04:05
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:12
Juntada de Mandado
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26/05/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 08:37
Infrutífera
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05/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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02/05/2025 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Francisco Erik Sandas Moreira (OAB 5334/AC), SAMARA VIANA LEITE (OAB 6114/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0702170-23.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemberg Lima da Silva, Francisca Mendes da Silva - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 26/05/2025 às 08:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
30/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:21
Expedida/Certificada
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30/04/2025 07:19
Ato ordinatório
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29/04/2025 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 08:30:00, 6ª Vara Cível.
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28/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Francisco Erik Sandas Moreira (OAB 5334/AC), SAMARA VIANA LEITE (OAB 6114/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0702170-23.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemberg Lima da Silva, Francisca Mendes da Silva - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer movida por Francisca Mendes da Silva e Rosemberg Lima da Silva em face de Edna Maria Vilaça e Rafaela Vilaça Oliveira.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
25/04/2025 08:47
Expedida/Certificada
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24/04/2025 19:11
deferimento
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22/04/2025 06:48
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Francisco Erik Sandas Moreira (OAB 5334/AC), SAMARA VIANA LEITE (OAB 6114/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0702170-23.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Mendes da Silva, Rosemberg Lima da Silva - Ré: Edna Maria Vilaça, Rafaela Vilaça Oliveira - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que os autores deduziram pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionaram documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenchem os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
26/03/2025 11:42
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:20
Mero expediente
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24/03/2025 06:45
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
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24/02/2025 11:53
Mero expediente
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18/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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