TJAC - 0700455-37.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP) - Processo 0700455-37.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Walmir Vivan JuniorB0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasiléia-(AC), 30 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
03/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP) - Processo 0700455-37.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Walmir Vivan JuniorB0 - DESPACHO A mera alegação de necessidade de prazo adicional, desacompanhada de elementos que comprovem a efetiva impossibilidade de atendimento tempestivo, não autoriza o deferimento da prorrogação requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Mantenha-se o prazo anteriormente assinalado, com a advertência de que o não cumprimento em 24(vinte e quatro) horas poderá ensejar a extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/06/2025 11:43
Expedida/Certificada
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30/05/2025 14:05
Mero expediente
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19/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho (OAB 337930/SP) Processo 0700455-37.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walmir Vivan Junior - Réu: Banco Pan S.A - DECISÃO Postula a parte autora o deferimento da gratuidade da justiça.
A Segunda Câmara Cível do nosso Tribunal já decidiu que: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRAZO PARA COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ENFRAQUECEM A PRESUNÇÃO, MAS NÃO SÃO APTOS AO INDEFERIMENTO DE PLANO.
PRAZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de mais cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: I) deferir de imediato o benefício se não há elementos probatórios que enfraquecem ou afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira; II) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando houver elementos nos autos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são aptos ao indeferimento/afastamento imediato do pedido de concessão de gratuidade; III) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios sólidos nos autos indicando esta solução.
In casu, tem-se que a decisão fustigada foi acertada, mormente quando o Juízo a quo não indeferiu de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, mas oportunizou que a parte traga mais elementos que o convençam de sua hipossuficiência, ou seja, com o encarte da declaração de imposto de renda. 6.
Desprovimento do recurso. (Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001300-15.2019.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 24/09/2019; Data de registro: 25/09/2019) (grifo nosso) No caso em análise, há elementos sólidos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que afasta a necessidade de intimação da parte para fazer prova nesse sentido.
Verifica-se que o autor celebrou contrato de financiamento no valor de R$ 118.000,00, com parcelas mensais de R$ 1.970,00, demonstrando comprometimento financeiro considerável.
Ademais, conforme documentação apresentada, o autor exerce a função de bombeiro militar e aufere remuneração mensal no importe de R$ 7.403,81.
Assim, não obstante a jurisprudência seja no sentido de que deve ser concedida a oportunidade para comprovação da hipossuficiência, a situação dos autos prescinde de mais provas, vez que a documentação carreada ao feito é suficiente para demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. É oportuno consignar que o deferimento da assistência judiciária deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
De mais a mais, impede que o Judiciário disponha de recursos para investir na sua atividade fim (a prestação jurisdicional).
Por tais razões, considerando que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade, ao tempo em que determino ao Autor que proceda o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a determinação, venham-me os autos, incontinenti, para recebimento da inicial.
Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença de extinção.
Intime-se e cumpra-se. -
26/03/2025 09:51
Expedida/Certificada
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25/03/2025 09:43
Gratuidade da Justiça
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24/03/2025 07:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:00
Ato ordinatório
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21/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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