TJAC - 0703623-53.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0703623-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de saúde - AUTORA: B1Heroany Araujo BritoB0 e outro - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/08/2025, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
18/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:57
Ato ordinatório
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17/07/2025 12:56
Ato ordinatório
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17/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 10:00:00, 4ª Vara Cível.
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12/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0703623-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de saúde - AUTORA: B1Heroany Araujo BritoB0 - B1Cristiane Lopes de BritoB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por menor representado por sua genitora em face da Unimed Rio Branco.
Alega-se que, após o descredenciamento da Clínica CER, a requerida deixou de fornecer tratamento adequado ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Requer o custeio do tratamento na clínica descredenciada ou o reembolso das despesas, além de indenização por danos morais.
A requerida contestou, sustentando a legalidade do descredenciamento, a suficiência da rede atual e ausência de falha na prestação do serviço.
Alegou, ainda, coisa julgada.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos e reiterando os pedidos.
Sobreveio decisão interlocutória proferida pela Primeira Câmara Cível do TJAC, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000757-02.2025.8.01.0000, concedendo efeito suspensivo à decisão liminar proferida por este juízo, sob fundamento de possível violação à coisa julgada material, oriunda da ação anterior nº 0717824- 84.2024.8.01.0001, já transitada em julgado.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, por estar compatível com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC.
Quanto à preliminar de coisa julgada, à luz da decisão do TJAC em cognição sumária, reconheço que há controvérsia relevante sobre a identidade entre os pedidos, razão pela qual deixo a apreciação definitiva da matéria para o momento do julgamento de mérito, preservando, por ora, a regular instrução do feito.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões fáticas relevantes são: (i) se a estrutura do Instituto Unimed Terapias é adequada ao tratamento prescrito ao autor, considerando carga horária, equipe técnica e instalações necessárias; (ii) se houve prejuízo à continuidade e à qualidade do tratamento em razão do descredenciamento da clínica anterior; (iii) se há despesas passíveis de reembolso e eventuais prejuízos indenizáveis.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar a insuficiência da estrutura oferecida pela requerida. À requerida cabe demonstrar a adequação da rede credenciada e a regularidade do descredenciamento.
PONTOS CONTROVERTIDOS (i) Adequação técnica e estrutural do Instituto Unimed Terapias; (ii) Existência de falha na prestação do serviço; (iii) Possibilidade de reembolso das despesas realizadas; (iv) Configuração de danos morais.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova documental e testemunhal.
A necessidade de realização de prova pericial será analisada após a instrução oral, caso subsistam dúvidas relevantes quanto à suficiência da estrutura indicada pela requerida.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência ou presencialmente, conforme manifestação das partes, com a oitiva das mesmas e das testemunhas arroladas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Ficam as partes desde já intimadas que, caso desejem a intimação das testemunhas pelo juízo, deverão informar expressamente, indicando endereço eletrônico ou físico das mesmas.
Intimem-se as partes, pessoalmente, por seus advogados, para ciência e comparecimento, bem como para a intimação das testemunhas eventualmente não trazidas independentemente ao ato, na forma do art. 455, § 1º, do CPC.
Desde já, advirto que, na forma do art. 455, § 3º, do CPC, cabe às partes a responsabilidade de zelar pelo comparecimento espontâneo das testemunhas que não forem intimadas judicialmente, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:37
Decisão de Saneamento e Organização
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10/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 07:12
Ato ordinatório
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30/04/2025 03:51
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2025 03:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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31/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:35
Expedida/Certificada
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31/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC) Processo 0703623-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heroany Araujo Brito, Cristiane Lopes de Brito - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 13.146/2015, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que determino a inclusão de tarja específica no cadastro dos autos junto ao SAJ.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça pleiteado, por não vislumbrar ao caso a presença de informações passíveis de violação ao direito constitucional à intimidade.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, alegando que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que necessita de tratamento contínuo e multidisciplinar devido ao seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Narra que, em 12 de agosto de 2024, a ré comunicou o descredenciamento da Clínica CER, onde realizava seu acompanhamento terapêutico.
Argumenta que, apesar de a Unimed indicar novas clínicas credenciadas, não há disponibilidade de vagas suficientes para garantir a continuidade do tratamento na mesma frequência e qualidade.
Alega ainda que a interrupção das terapias pode gerar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento, sendo que o descredenciamento ocorreu sem a devida comunicação individualizada e sem um plano de transição eficaz.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a Unimed custeie integralmente as terapias na Clínica CER, ou, subsidiariamente, que arque com os custos dos tratamentos em outra clínica particular, garantindo a continuidade sem redução de carga horária.
O réu, em sua defesa prévia (pp. 103/110), argumentou o indeferimento da tutela de urgência com base na ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC.
Anexos pp. 24/102.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, a probabilidade do direito da parte autora decorre da relação contratual mantida com a operadora do plano de saúde, bem como da necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista.
Além disso, a falta de um plano de transição eficaz e a alegada indisponibilidade de vagas nas novas clínicas credenciadas reforçam a necessidade de intervenção judicial para garantir a continuidade do tratamento na mesma intensidade e qualidade previamente ofertada.
O perigo de dano também se mostra presente, pois a interrupção abrupta das terapias pode acarretar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da parte autora, conforme amplamente reconhecido pela literatura médica e por decisões judiciais sobre o tema.
Os elementos apresentados aos autos indicam a verossimilhança da narrativa e a probabilidade do direito autoral ao tratamento às expensas do plano de saúde. É cediço que para o melhor desenvolvimento físico e cognitivo pessoas com TEA, as terapias e tratamentos devem iniciar prematuramente, pois a demora causada pelo plano de saúde poderá implicar numa pior qualidade de vida ao paciente, dada a dificuldade de comunicação e interação social.
Portanto, presente o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Desta feita, por verificar a presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência vindicada, defiro o pedido liminar.
Intimar o Ministério Público para se manifestar no feito, considerando o interesse do menor.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar.
Rio Branco-(AC), 18 de março de 2025. -
25/03/2025 13:30
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:53
Outras Decisões
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12/03/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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