TJAC - 0700297-17.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700297-17.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Isaac dos Santos LimaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à autora o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 11:06
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:16
Ato ordinatório
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26/05/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 06:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:09
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700297-17.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaac dos Santos Lima - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento a decisão de pp.88/89, abro vista ao advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS para conhecimento e manifestação do relatório socieconômico, no prazo de 10 (dez) dias. -
21/03/2025 12:51
Expedida/Certificada
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21/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:52
Ato ordinatório
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27/01/2025 13:31
Juntada de Ofício
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27/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 09:02
Expedição de Carta.
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17/06/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 11:04
Expedida/Certificada
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06/06/2024 13:39
Outras Decisões
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07/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
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01/05/2024 17:50
Mero expediente
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07/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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07/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
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29/02/2024 06:19
Expedida/Certificada
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16/02/2024 09:54
Ato ordinatório
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08/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
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12/01/2024 13:12
Expedida/Certificada
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12/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:23
Ato ordinatório
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12/01/2024 09:21
Juntada de Ofício
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05/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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20/10/2023 02:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 16:51
Mero expediente
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09/10/2023 12:42
Expedida/Certificada
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09/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:07
Ato ordinatório
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09/10/2023 09:05
Ato ordinatório
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05/10/2023 12:55
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/11/2023 10:45:00, Vara Cível.
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20/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 11:08
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
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25/04/2023 12:47
Expedida/Certificada
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04/04/2023 10:58
Mero expediente
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20/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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