TJAC - 0700489-12.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ) - Processo 0700489-12.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1André Roberto Rêgo da SilvaB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Autos n.º 0700489-12.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Brasileia (AC), 05 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 09:50
Ato ordinatório
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05/06/2025 04:56
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 09:36
Infrutífera
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22/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Istanlei Gabriel Correa de Azevedo (OAB 218581/RJ) Processo 0700489-12.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Roberto Rêgo da Silva - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Autos n.º 0700489-12.2025.8.01.0003 C E R T I D Ã O DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 19/05/2025 às 09:30h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: xvs-oxbf-yry e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/xvs-oxbf-yry atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 31 de março de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
15/04/2025 12:24
Expedida/Certificada
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09/04/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:30:00, Vara Cível.
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31/03/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo (OAB 218581/RJ) Processo 0700489-12.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Roberto Rêgo da Silva - Diante de todo o arrazoado, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº N6193216019, sob o código de cliente nº 30/719339-4, até ulterior deliberação judicial.
Determino, ainda, que não promova a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em razão dos débitos decorrentes dos Termos de Ocorrência nº 160241718 e nº 173199196.
Caso a inscrição já tenha sido efetivada, proceda com a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em benefício do autor.
Expeça-se, com urgência, mandado de intimação à parte requerida, com as advertências legais.
Cite-se e intime-se o requerido para participar da audiência de conciliação ou mediação, a ser agendada por este Juízo, ficando desde já ciente de que o prazo para apresentar defesa (15 dias), caso não haja acordo, começará a fluir a partir da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC/2015).
Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Acoplada contestação nos autos, ouça-se a parte requerente em 15 (quinze) dias, intimando-se as partes ulteriormente para que manifestem o interesse na produção de provas, devendo justificar pormenorizadamente quais fatos serão comprovados com a dilação pretendida.
Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Havendo requerimento de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser anexado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, CPC), nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova oral.
Cumpridas as determinações assinaladas na presente decisão, promova em seguida à conclusão para que seja feito o saneamento.
Cumpra-se e Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 26 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/03/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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