TJAC - 0700375-92.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:25
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:19
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO) Processo 0700375-92.2024.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.A - Devedor: Helton Aparecido Garcia Gregianini, Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini - Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A contra Jennifer Teodoro Ferreira Grecianini e Helton Aparecido Garcia Grecianini.
As partes firmaram o acordo extrajudicial de fls. 99/101, requerendo a extinção do feito.
Os autos vieram conclusos.
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, as partes firmaram o acordo de 99/101, por meio do qual a parte devedora confessou o débito, tendo o credor concordado em recebê-lo à vista para atualização das parcelas, com pagamento realizado mediante débito em conta de titularidade da executada.
Requereram, ainda, a homologação da transação e extinção do processo.
Assim, verifico que o acordo é lícito e possível, preservando o interesse dos envolvidos, bem como a ordem pública.
Assim, com fulcro no art. 840 do novel Código Civil, homologo o acordo firmado, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do arts. 924, III, e 487, III, "b" do Código de Processo Civil de 2015.
Dispenso o trânsito em julgado.
Sem custas, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC/15.
Publique-se, registre-se.
Dê-se baixa nos atos constritivos patrimoniais do executado, em especial penhora de bens, veículos e imóveis e indisponibilidade de bens e restrições de créditos.
Dê-se ciência aos acordantes, preferencialmente por meio eletrônico.
Sem custas remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Adotadas as medidas supra e nada mais havendo, arquivem-se. -
06/11/2024 16:34
Expedida/Certificada
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04/11/2024 13:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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08/08/2024 06:14
Expedida/Certificada
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07/08/2024 07:49
Ato ordinatório
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07/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:00
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 11:07
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 12:16
Determinação de Citação
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03/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:17
Ato ordinatório
-
03/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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